Contribuições sociais na construção civil


Qual regime deve ser adotado quando da apuração das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por empresas construtoras, que apuram o imposto de renda com base no Lucro Real: cumulativo ou não cumulativo?

Na hipótese de a empresa se dedicar à execução de obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada, independentemente de serem optantes ou obrigadas às regras do Lucro Real, conforme prevê o inciso X, do art. 10, da Lei nº 10.833/03, o regime será o cumulativo, com a incidência de 0,65% e 3%, para as contribuições ao PIS e à COFINS, respectivamente.

Cabe destacar que, nos termos da Lei nº 12.375/10, responsável por conferir nova redação ao inciso citado, a cumulatividade deverá ser observada nestas operações até 31 de dezembro de 2015, após o que - exceto se vier a ocorrer nova prorrogação de prazo - se sujeitarão ao regime não cumulativo de apuração, incorrendo em elevação daquelas alíquotas, apesar de vir a se tornar possível o aproveitamento dos créditos autorizados.

Por extensão, é preciso considerar também que as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003, igualmente se vinculam às regras da cumulatividade.

Neste último caso, constata-se que a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro pelo Lucro Presumido tende a ser mais vantajosa, naturalmente, quando a empresa não está impedida de optar por alguma razão. Somando-se a isto o fato incontestável de que a carga de obrigações acessórias ainda é bem mais branda do que à imposta aos contribuintes que operam no regime do Lucro Real.



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