A conta de lucros acumulados


Há alguns dias, o Presidente do Conselho Federal de Contabilidade divulgou um texto, inclusive distribuído pelo Conselho Regional deste Estado, em que deixava clara a inexistência da conta de lucros acumulados na nova estrutura do balanço patrimonial. Afinal, esta conta pode ou não aparecer na demonstração contábil?

Conforme manifestações anteriores, a exigência de destinação integral do saldo da conta de lucros acumulados recaiu apenas sobre as companhias, o que significa que as demais deverão seguir as deliberações do quadro societário a este respeito, contudo, podendo mantê-la sem destinação, se assim o aprovarem.

Quanto à matéria invocada, o presidente não afirmou realmente que a conta deixara de existir, já que se limitou a reproduzir o quadro previsto na Resolução CFC nº 1.157/2009. Mas, ainda que o tivesse feito, suas manifestações pessoais não teriam o mesmo status daquelas promovidas pelo órgão no pleno exercício de sua faculdade reguladora.

Para o adequado enfrentamento do caso, recapitulemos o que dispôs o Conselho Federal de Contabilidade na Resolução CFC nº 1.159/2009 (itens 46-50): "a não manutenção de saldo positivo nessa conta [a de lucros acumulados] só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral".

Outro aspecto relevante, é que a exigência decorre de previsão da Lei nº 6.404/1976 (arts. 178-182), a qual, na hipótese das demais sociedades não alcançadas diretamente por ela, por certo, remete à Lei nº 10.406/2002 (arts. 966-1.195), que elegeu os sócios como competentes para decidi-lo.

Isto mesmo, pouco importará a coletânea de títulos, de funções ou de quaisquer fontes de apelo, por mais esdrúxulos que sejam. Se houver contradição entre que o que dado indivíduo ou grupo profere e o que preceitua a lei, esta prevalecerá independentemente do grau de concordância que se lhe dirija - exceto, claro, quando do trânsito em julgado de sua contraditória.

Convém destacar ainda que, como a resolução não contemplou todas as hipóteses alcançadas pela lei, também divulgamos um quadro que contemplasse as principais possibilidades (Nova Estrutura do Balanço Patrimonial - Parte II), em especial, naqueles casos em que a regência pela lei das sociedades anônimas somente se dá pela via supletiva.



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