Ao dispor sobre as hipóteses que obrigariam à antiga normatização das contribuições ao Pis e à Cofins, ou seja, à cumulatividade, o legislador previu duas situações em potencial conflito (Lei nº 10.833/2003, Art. 10, XI, b, c; e XX), conforme apontaram alguns leitores interessados no ramo da construção civil:
a) Primeiro,
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 [...]
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data
b) Segundo,
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015 [...]
Ora, diante disto, a que regime se submeteriam as empreitadas contratadas pelas entidades referidas na alínea "c", por exemplo, de 2004 em diante se, por um lado, pelo inciso XI estariam sujeitas à não cumulatividade e, por outro, segundo o inciso XX tiveram a cumulatividade prorrogada até 2015?
Certamente, não cabe uma manifestação cabal, sem que nos detivéssemos sobre as peculiaridades do caso concreto, mas, é fato que, em regra, sejam oriundas de contratações com aquelas entidades, sejam com as demais do setor privado, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, se submetem ao regime cumulativo, mesmo que os contratos tenham sido posteriores a 31 de outubro de 2003.
Mas, é preciso reconhecer que se dado contribuinte estiver em situação mais vantajosa pela adoção da primeira regra a lei o autoriza a fazê-lo, desde que não incorra em alguma restrição adicional, seguramente. Deverá apenas estudar os cenários, para que a decisão tenha suporte e haja consistência na adoção do procedimento.