Sociedade de fato ou de direito


Um dos textos anteriores ("Pessoa Física equiparada à Jurídica") desencadeou algumas manifestações como, por exemplo, sobre quais seriam as consequências tributárias na hipótese de sociedade simples formada entre profissional inscrito em seu órgão de classe e outro com formação diversa - num dos casos, um ex-funcionário -, valendo-se ainda dos serviços de outros contratados mediante vínculo empregatício.

Para elucidação, inicialmente, é preciso considerar que a Lei nº 9.430/96 - em seu Art. 55 - previu que as sociedades decorrentes do exercício de profissão legalmente regulamentada passariam a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Ocorre que no tipo de hipótese levantada há um problema digno de atenção, pois não haveria de fato uma sociedade para a prestação de serviços especializados (RIR, Art. 150, § 2º, I), devido à inexistência de pluralidade técnica. Como um dos sócios não tem formação afim à do outro, ao que tudo indica, o que acontece realmente é que o profissional formado viabiliza o seu negócio com o que a lei denomina de concurso de auxiliares (Lei nº 10.406/02, Art. 966, § Único).

Justamente aí está o desafio, porque a Receita Federal pode tomar tais situações como oriundas de contratos de natureza personalíssima, ou seja, a empresa, propriamente dita, não existiria além do papel. Isto porque, neste caso, se a única pessoa autorizada pela lei à prestação dos serviços técnicos se afastasse, por qualquer motivo, ninguém ali teria competência (formal) para o atendimento especializado.

Até mesmo já há precedentes no sentido do que pode se designar de despersonalização, porque, em prestações como a citada, a sociedade somente se configuraria por abuso de direito. O que significa que, para determinar as consequências tributárias, será preciso analisar se estão presentes os elementos que poderiam caracterizar a existência de uma pessoa jurídica de fato.

Consideremos também uma das possibilidades mercadológicas: o grau de envolvimento dos sócios. Analisando por este prisma, é possível inferir que, se os sócios - atendidos os requisitos a que se submetem pelos respectivos órgãos de classe - são preponderantemente administradores do negócio, estará legitimada sua condição empresarial, em sentido amplo, já que os demais profissionais técnicos se lhes submeteriam para a viabilidade do projeto.

Assim, se o entendimento for de que houve abuso de direito, a tributação dos cinco últimos exercícios se sujeitará às regras da Pessoa Física, mediante uso do livro caixa, claro. Por outro lado, estando legitimada a condição de sociedade, leia-se empresa, a tributação se dará pelas regras das pessoas jurídicas, certamente, com recurso ou ao lucro presumido ou ao lucro real, conforme o caso.

Mas, convém atentar para o fato de que, na prática, é como se esta classe de "empresários" estivesse entre a cruz e a espada, porque dependendo de como tenha sido legitimada a condição societária, estará, por assim dizer, em ordem com os ditames do regramento tributário federal, contudo, contribuindo para o surgimento de uma consequência potencialmente indesejada: a forma de apuração do imposto devido ao município - o pagamento deveria se dar em bases fixas ou sobre o montante dos serviços?...

Reconheço que outras considerações ainda poderiam ser realizadas, a julgar inclusive pela prevalência de modelos em que um ou mais dentre os sócios são, na realidade, "empregados" sujeitos praticamente aos mesmos ritos dos tempos em que o vínculo era explícito, ou mesmo quadros societários formados por interpostas pessoas, mas avalio que o cerne tenha sido alcançado, já que o intento é o de justamente levar à reflexão.



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