Nos termos do Convênio ICMS nº 2/2011, os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a isentar as doações de mercadorias e respectivo serviço de transporte nas operações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
O ato previu também a não exigência de estorno do crédito fiscal nas hipóteses do art. 21, da Lei Complementar nº 87/1996, cuja previsão regular é no sentido do estorno sobre as operações e prestações em que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
- se refira a saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta;
- seja integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
- seja utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
- venha a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Com a publicação do Convênio ICMS nº 5/2011, estes benefícios fiscais, que produziriam efeitos somente até 31 de março de 2011, foram prorrogados até 31 de julho de 2011, cabendo aos interessados nessas operações se certificarem das particularidades previstas por seus respectivos entes federativos.
Ponto que igualmente merece destaque é que, segundo o Decreto nº 7.437/2011, foram reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidentes sobre os produtos doados diretamente aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro constantes dos Decretos publicados pelo Governador daquele Estado, que declararam ou homologaram estado de calamidade pública.
A norma previu ainda que a redução de alíquotas do IPI se daria pelo prazo de cento e oitenta dias e a necessidade de que constasse nas notas fiscais de saída a expressão "saída com alíquota zero do IPI", o número do CNPJ referente ao ente político favorecido e a referência ao Decreto nº 7.437/2011.