Inconformados com a postura adotada pela Receita Federal, alguns contribuintes no regime do lucro presumido têm se insurgido contra a vedação ao abatimento da receita bruta das parcelas incluídas nos alugueis recebidos, que não passariam de mero reembolso de despesas, em especial, na hipótese de locação de imóveis próprios.
Em regra, as receitas oriundas do ressarcimento, por exemplo, do IPTU são consideradas tributáveis, estando admitida sua dedução apenas na apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro, se o regime de apuração for o do lucro real.
Apesar de se configurar como aparentemente injusta a medida, isto aos olhos de quem arca com o desembolso dos impostos, é fato que a regra matriz dos tributos consta expressamente na lei, o que significa que os únicos ajustes autorizados na base de cálculo são os indicados na respectiva legislação.
Neste sentido, segundo esclarece o órgão, para fins tributários, é irrelevante se há o destaque das parcelas reembolsáveis no documento fiscal ou nos contratos e faturas, informação esta que, contudo, deverá ser contemplada pelos registros contábeis pertinentes, já que ali as receitas, os custos, as despesas e os outros eventos operacionais devem ser destacados em estrita correspondência aos documentos que lhes serviram de respaldo.
Este tipo de raciocínio, que vincula as receitas aos ganhos efetivos nos negócios, embora admissível no campo das teses jurídicas, somente produzirá efeitos no dia-a-dia das empresas se no caso concreto houver a confirmação por julgado em grau máximo de jurisdição.
Logo, no planejamento dessas e das demais atividades que se viabilizam por meio de empresas, o caminho aconselhável é o do planejamento conservador, o qual deve partir da premissa de que se dado negócio é realmente viável ele precisa resistir aos cenários mais rigorosos, principalmente, no que diz respeito às variáveis tributárias.