Contas de compensação


É inegável que tem havido mudanças positivas na cultura contábil brasileira, no cenário que se seguiu à lei nº 11.638/2007, mas também não há como resistirmos ao fato de que algumas pérolas ainda insistem em perambular feito zumbis, aspirando encontrar uma passagem derradeira à dimensão superior.

A norma que me inspirou no texto anterior, a Resolução CFC nº 612/1985, por fim, foi revogada. A Resolução CFC nº 1.330/2011 se propôs a dar o golpe de misericórdia num dos atos que, francamente, desde a vigência da Lei nº 6.404/1976, não encontrava justificativa para existir, subsistindo apenas no imaginário daqueles que privilegiam obras comentadas, enquanto se esquecem de que nada substitui a fonte legítima do que quer que seja.

Conforme previa a finada norma (item 2.5.3), no que se pretendeu um rompante de objetividade: "A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente". O que nos deixava atônitos, afinal, se a competência do órgão se circunscreve no âmbito dos esclarecimentos, o que poderia abordar acerca de tema vedado pela lei?

Isto mesmo, as prerrogativas do Conselho Federal de Contabilidade estão limitadas aos conteúdos contábeis da lei, e na hipótese das contas de compensação, quando a norma originária foi revogada, a implicação que emergiu naturalmente foi a de que, na esfera infralegal, nada mais poderia ser disciplinado a este respeito.

Ocorre algo semelhante à revogação do instituto que autorizava a prática da reavaliação de ativos. Diante de sua extinção, são nulas de pleno direito quaisquer manifestações dos reguladores que atentem ao disposto pelo legislador, a despeito de meras reformulações terminológicas para disfarçar a ilegalidade, como, por exemplo, acontece potencialmente com o critério de custo atribuído, por certo, tema de outra discussão...

Bem, vejamos, então, como evoluiu a matéria, já que a "ITG 2000 - Escrituração Contábil" - aprovada pela resolução CFC nº 1.330/2011 - dispensou alguma atenção ao assunto.

Segundo a "ITG", as
Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade. (Item 29)

Até aqui, sem maiores problemas porque em tais situações, em respeito, principalmente, ao que prevê o § 5º, do art. 176, da Lei nº 6.404/1976, as empresas e demais entidades farão uso de Notas Explicativas, as quais, dentre outros, devem abranger os "os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros".

Agora, o verdadeiro desafio. No item seguinte, conforme previu a referida "ITG",
Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação. (Item 30)

O que merece atenção, certamente, não é a segunda sentença, visto que afirma o óbvio, no que diz respeito à qualidade do controle interno. Mas, o que dizer da primeira, aquela em que o órgão se atribui prerrogativa "mandatória", aproveitando para ressaltar a não obrigatoriedade de uso daquelas contas?

Sim, remetendo ao conceito de mandato, o Conselho Federal de Contabilidade ameaça afrontar a lei, imputando-se a capacidade de ordenar ou requerer o que a lei não autorizou.

Vale recapitularmos uma noção que expus em outras ocasiões: a lei autorizou o órgão apenas a "editar" as Normas Brasileiras de Contabilidade, o que remete, claro, ao conceito de "edição", termo que caracteriza o aprimoramento da linguagem por meio de atos que esclareçam a aplicação da lei - jamais a inovação.

Visando à didática, resgato uma analogia que apresentei em outro momento: considerando que a elaboração do Balanço Patrimonial é obrigatória porque a lei assim o prevê, o que faríamos se o Conselho Federal determinasse o seu impedimento?

Muito simples, não? Ignoraríamos a resolução, permanecendo ao lado da lei. E, por quê? Ora, não consta de nossa Constituição que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II)?

Ademais, da noção de ordenamento jurídico se depreende que as normas que não se acomodam aos ditames da constitucionalidade são, por assim dizer, ineficazes, não conseguindo alcançar seus destinatários em potencial. É semelhante à situação do tolo que intentou construir um edifício, desprezando a qualidade da fundação - a seu tempo, tudo se converte em ruinas.



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