Segundo consta, a Receita Federal não teria conseguido completar a contento a plataforma do e-LALUR (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real), que, pelo anunciado, substituiria o FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição).
Os desafios enfrentados pela Fazenda fizeram com que o FCONT se tornasse obrigatório de novo, o que significa que os contribuintes do imposto pelo regime do lucro real terão que apresentá-lo relativamente às informações do ano-calendário de 2010, tendo conquistado ainda algum fôlego para, se for o caso, retificarem o de 2009 até a entrega daquele.
Um dos inconvenientes da medida, que foi anunciada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011, foi a mudança na regra que previa a faculdade da elaboração do FCONT quando da vigência do e-LALUR, ou seja, a dispensa passará a alcançar somente a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28/1978 - para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Caso as reformulações tivessem ficado restritas a estas, o quadro poderia ser tomado como positivo, porque o órgão inclusive confirmou a não obrigatoriedade de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital), em reorganizações societárias, em especial, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
O problema é que não conseguiram tratar apenas das questões circunscritas à postergação da exigibilidade do e-LALUR. Houve inovação ao determinar que a elaboração do FCONT é obrigatória também, mesmo, na hipótese de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos procedimentos contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. São as declarações sem movimento.
Esta situação cria, no mínimo, um embaraço ao empresariado e demais interessados no tema ou atingidos pela medida, visto que, como a normativa foi divulgada somente agora (DOU de 29/03/2011), em princípio, a exigência passaria a valer para os dados de 2011, apenas. Mas, não é o que se pode deduzir da nova configuração atribuída à norma que disciplina o atendimento ao FCONT.
Já que há muito em jogo, é vital que os envolvidos com o processo se certifiquem sobre as particularidades de seu caso, readequando-se conforme a demanda, pois o descumprimento tende a doer no bolso também - são R$ 5.000,00 de multa por mês de atraso, além de ser dificílimo precisar aonde terminarão os procedimentos de ofício.
Uma vez mais, e de forma bem objetiva: atenção com a contabilidade. Se a legislação societária tiver sido desrespeitada, não bastará declarar a inexistência de ajustes ao RTT (Regime Tributário de Transição), que desde 2010 atinge compulsoriamente os contribuintes que operam no lucro real ou no presumido; inclusive pouco importando as opiniões contrárias ao modelo em vigor, contanto que tenham o respaldo cabal do judiciário.