Crédito presumido no serviço de transporte


Quando da organização de dado negócio é vital que sejam considerados todos os aspectos que podem influir em seu desempenho, como: público-alvo, demanda, investimentos, capital de giro, logística, qualificação da mão-de-obra e, dentre outros, a tributação. O último, aqui selecionado, especialmente, no que diz respeito ao imposto estadual.

Na hipótese da atividade de prestação de serviço de transporte, a legislação prevê a possibilidade de opção pela adoção de crédito presumido ou outorgado de 20%, em regra, do valor do ICMS devido em suas operações, em substituição ao sistema de tributação que pressupõe o aproveitamento do imposto devido nas fases anteriores (Convênio ICMS nº 106/1996).

Como tal medida implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, é necessário que o empresariado avalie criteriosamente a relação custo-benefício de sua adoção, determinando de forma precisa o impacto em sua estrutura de custeio, já que sua influência se fará sentir nas margens do negócio.

Aspecto a ser considerado também é que a opção pelo crédito apurado desta forma alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados no território nacional, não se limitando, portanto, a uma ou outra das unidades federadas, os quais deverão efetuar os apontamentos pertinentes nos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Exceção a esta regra geral é o que ocorre com as empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo que, embora possam igualmente se utilizar da presunção ou outorga, devem, contudo, fazê-lo na base de 8% apenas, até porque em suas prestações internas a alíquota do imposto é de 12% (Convênio ICMS nº 120/1996).

Todavia, cabe um alerta: como não é tão difícil demonstrar a prática de dissimulação (CTN, art. 116, § único) na organização da atividade, muita atenção com as políticas que se pretendem estratégicas, porque desmembrar uma empresa em, por exemplo, duas, mantendo uma na presunção e outra no regime normal, só que com sobrecarga de insumos, no longo prazo, tende a ser medida contraproducente.

Pode até ser que mesmo um planejamento adequado não consiga dar conta de todos os desafios que o empresariado terá que enfrentar, mas certamente permite que as consequências de cenários alternativos sejam considerados rio acima, viabilizando a definição de um Plano B.



Lista completa de publicações