Em tempos que o menor descuido pode custar bem caro aos negócios, é normal que surjam questionamentos sobre se o empresariado pode, de fato, contratar o apoio de pessoas jurídicas, para a cobertura de algumas das áreas que nem sempre são atendidas satisfatoriamente com quadro próprio.
É inegável que as empresas têm o direito de buscar a eficácia na utilização de seus recursos, que, se não forem bem aproveitados, podem vir a se perder ao longo da atividade, gerando transtornos dos mais variados tanto aos dirigentes quanto aos trabalhadores.
Embora a legislação trabalhista, em regra, não admita a terceirização da atividade-fim, seguramente aprova a contratação de pessoa jurídica para o desenvolvimento de algumas operações, o que pode ser benéfico e até recomendável ao empresariado.
Contudo, é necessário que alguns parâmetros sejam respeitados para que a solução idealizada não se converta em passivo trabalhista, porque na terceirização genuína é muito improvável que se consiga identificar uma prestação de serviços mediante subordinação direta da pessoa física responsável ou vinculada à jurídica contratada.
Ao lado desses fatores, é concebível que alguns contratos exijam certo perfil profissional, mas a pessoalidade não pode ou, ao menos, não deveria criar obstáculos ao andamento do contrato, visto que, se sua natureza for caracterizadamente personalíssima, podem surgir consequências embaraçosas a ambos, como, por exemplo, quando o contrato veda expressamente a substituição do prestador.
Outro fator importante é a frequência com que se desenvolvem os serviços. O simples fato de haver o acompanhamento do horário de funcionamento da empresa contratante não basta para desqualificar a relação entre pessoas jurídicas, mas, por certo, se houver o controle da jornada, à semelhança do que ocorre quando o vínculo é explícito, pouco se poderá fazer para evitar a tipificação de conduta fraudulenta.
Certamente, a lista não é exaustiva, entretanto pelos destaques ficam evidenciados alguns dos cuidados que, em especial, o contratante precisa tomar para que suas políticas consigam contribuir de forma efetiva à melhoria dos processos, sem que incorra em riscos desnecessários pela terceirização.
O significado prático desses apontamentos é que o mais indicado é caminhar fundado na realidade, porque se a relação da empresa com outra jurídica que lhe presta serviços não passar de estratégia que vislumbra um drible no Direito do Trabalho, a situação poderá até prosseguir por algum tempo, só que não subsistirá indefinidamente.