Dialética Contábil


É fato, as leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009 reescreveram a contabilidade societária, consequentemente, passando a exigir dos profissionais e do empresariado a revisão de conceitos e metodologias, já que aspectos relevantes do processo assumiram premissas bem distintas daquelas que foram (ou deveriam ser) observadas até então.

Por outro lado, também é inegável que as empresas e demais entidades que se sujeitam a este regramento foram atingidas em graus variados, visto serem as particularidades do caso concreto os fatores determinantes para o estabelecimento das reais implicações dos novos critérios em vigor.

Apesar de não haver razões para alarde em torno da temática, nada justifica a ingenuidade com que alguns insistem em atacar o problema, como se dissimular a mudança fosse a resposta mais adequada, em flagrante desprezo à realidade que se nos apresenta. Ademais, a fuga apenas tende a aumentar os danos.

Neste sentido, no campo societário, a regra por excelência é a que se depreende de nossa Magna Carta, ou seja, a de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", princípio este apto a nos remeter à noção de que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Tais enunciados, seguramente, são capazes de subjugar o mais impertinente dos cidadãos, deixando patente que no mundo com que nos defrontamos no dia-a-dia pouco importa se dado indivíduo ou corporação concorda ou não com as leis colocadas. Até que haja o trânsito em julgado de medida que legitime conduta diversa, todos se submetem em potencial às sanções advindas da resistência infundada aos ditames da ordem e da justiça. Ipso facto.

Agora, do fato de que nos obrigamos às regras do jogo em que estamos, aprovando-as ou não, é realmente possível inferir que estariam coibidos os debates e as pesquisas? As alterações da legislação societária teriam sequestrado a Ciência, no caso, a Contábil? Cometeriam ato ilícito os pesquisadores que tornassem manifesta a sua reprovação de um ou mais dos aspectos da lei ou mesmo de sua totalidade? Oh, Senhor, dai-me paciência.

A verdade precisa ser assumida sem rodeios: atualmente, estamos às voltas com mestres que demonstram não saber a diferença entre técnica e ciência, direito aplicado e pesquisa, arte e filosofia ou ainda entre lucidez e delírio, exaurindo-se na vã tentativa de salvaguardar alguma parcela de teses virtualmente inaptas para resistirem a alguns segundos de uma dialética franca.

Estes campos do saber humano não são mutuamente excludentes, não de forma necessária. São faces de uma mesma moeda. Só que neste cara ou coroa, a eventualmente sorteada ditará as regras, vinculando tudo o que vier a seguir. A alternativa, claro, é manter os olhos bem abertos, em vez de apenas lamentar ou fingir-se de morto.

É preciso que reconheçamos um fato incontestável, em Contabilidade não há somente uma escola de pensamento, nem mesmo uma que seja indubitavelmente superior às demais. Porém há aquelas que conseguiram lograr êxito na condução dos mercados e, desta forma, na influência ao legislador. Certo ou errado? O tempo o dirá.

Isto posto, o que deveria ser feito na hipótese de que dado pesquisador da contabilidade descobrisse vulnerabilidades em certos dispositivos da lei? Deveria bradar suas descobertas? Caberia a exigência de aplicação imediata? Como poderia haver uma contribuição efetiva à sociedade?

Ora, o pesquisador de verdade bem sabe que há veículos próprios para a divulgação de seus resultados. O investigador honesto reconhece que pode haver um intervalo razoável entre o lançamento de uma tese genuína e sua plena operacionalização. O cientista sério jamais tentaria manipular a opinião pública em busca de apoio a meras hipóteses, muito menos estimularia condutas ilícitas.

Finalmente, só nos resta a constatação de que os papéis são inconfundíveis: assim como o cientista deve se devotar à sua missão de tentar desvendar o real, apoiando a boa técnica, o contador deve conhecer profundamente suas prerrogativas e responsabilidades, promovendo o bem de sua clientela, contudo, fazendo-o no estrito limite da legalidade. Se assim não o for, suas existências estarão colocadas numa espécie de xeque-mate autoinfligido. Creio que o mercado responderá a altura, aliás, como sempre o fez.



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