Custo de aquisição no regime não cumulativo


Com base no Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Também dão direito a crédito os gastos com máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (I).

Quanto ao conceito de custo de aquisição do imobilizado, já que nem sempre está restrito ao valor destacado no documento fiscal de compra emitido pelo fornecedor, é oportuno o recurso à Resolução CFC nº 1.177/2009, que assim esclareceu o assunto:
Elementos do custo
16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
(a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.
17. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:
(a) custos de benefícios aos empregados (tal como definidos na NBC TS sobre Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;
(b) custos de preparação do local;
(c) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
(d) custos de instalação e montagem;
(e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e
(f) honorários profissionais.

Naturalmente, é possível que a empresa constate que um ou outro dos elementos atribuídos como custo na contabilidade não satisfaz os requisitos da norma tributária, fato que exigirá o tratamento das importâncias para reconhecimento dos créditos apenas sobre o montante autorizado.

Por fim, cabe o destaque de que as importâncias consideradas como integrantes de seu custo não geram diretamente o crédito no regime não cumulativo, exceto no que diz respeito ao encargo de depreciação ou da parcela mensal autorizada pela lei, conforme o caso.



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