Conciliando critérios no cálculo da depreciação


Na matéria anterior, dentre outros, foi indicada possibilidade de a empresa se pautar em fontes internas ou externas em subsídio aos procedimentos que levarão à revisão das bases para que a empresa reconheça o encargo de depreciação do imobilizado. Mas, objetivamente, quais seriam estas fontes?

Outro ponto: como fica a situação de uma microempresa, de empresa de pequeno porte ou mesmo de uma empresa normal optante pelo lucro presumido que esteja em sua contabilidade com bens que nunca foram depreciados?

No que diz respeito à vida útil econômica, podem ser dados históricos, na hipótese de a empresa monitorar - com grau razoável de organização - o desempenho do imobilizado. São relatórios internos que consigam demonstrar sua performance ao longo da utilização.

Por outro lado, a legislação também admite a adoção de referenciais externos, como publicações em revistas e jornais ou, se acessíveis, de orçamentos obtidos junto ao mercado fornecedor dos ativos em questão - na condição de usados.

Com base nestas informações o profissional designado pela administração da empresa, preferencialmente acompanhado pela contabilidade, deverá apurar as bases para as estimativas de vida útil econômica e do valor residual - aquela parcela sobre o custo de aquisição que se preserva em condições normais de uso.

Tal procedimento permitirá a identificação da base de cálculo da depreciação - cuja metodologia, em termos essenciais, também é aplicável à amortização e à exaustão - que, por sua vez, levará ao reconhecimento do encargo efetivo.

Entretanto, embora necessária a medida para fins societários, se os fundamentos não forem rigorosos, como ocorreria na hipótese da obtenção de um laudo de avaliação, para fins tributários, deverão ser realizados os ajustes cabíveis.

Ou seja, partindo da premissa de que a legislação fiscal permaneceu inalterada, valerão as bases oriundas da tabela em que a Fazenda fixa o prazo de vida útil e a taxa de depreciação dos bens ali relacionados (IN SRF nº 162/1998).

Acerca da prática de suspensão infundada do reconhecimento do encargo de depreciação, além dos aspectos destacados em outro momento, cabe considerar que por ocasião da apuração do ganho de capital será necessário apurar o custo como se depreciado tivesse sido desde o início.

Isto porque, com base na legislação societária, o fator determinante é a natureza do bem, o que implica em que os encargos não reconhecidos devem ser tratados quando da regularização como ajustes de exercícios anteriores.

Logo, fica evidente que para fins tributários a depreciação também está sujeita ao regime de competência. Vedado, portanto, o aproveitamento como custo do bem relativamente à parcela não contabilizada do encargo.



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