As alterações introduzidas no Convênio ICMS 52/1992, por meio do Convênio ICMS 9/2011 (DOU de 05/04/2011), pretendem coibir a ocorrência de desvios no acesso aos benefícios assegurados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia.
Neste sentido, o ato previu a implantação de procedimento especial e prioritário de fiscalização do estabelecimento destinatário, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes a eles remetidos e a capacidade econômica e financeira, ou o capital social, ou ainda, o patrimônio líquido.
Para o êxito de tal medida, foi autorizada a fiscalização do estabelecimento destinatário, mediante notificação para que preste informações diretamente à Secretaria da Fazenda do estabelecimento remetente, por meio digital, referentes a todas as operações de saída realizadas, nos períodos subsequentes ao recebimento do produto industrializado, pelo prazo legal de vedação do desinternamento.
Este rito pressupõe a liberação do acesso incondicional e irrestrito às informações do estabelecimento destinatário em poder da Secretaria da Fazenda de seu Estado, como o arquivo de notas fiscais eletrônicas (NF-e), os dados cadastrais e as informações fiscais e contábeis.
Ponto que também merece destaque diz respeito à faculdade de as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetentes virem a adotar outros mecanismos de controle, inclusive das operações com as áreas incentivadas de que trata o convênio, afinal o imperativo é a eficácia das medidas que defendem a plena licitude das operações por ele abarcadas.
Em termos práticos, o ato prevê uma modalidade complementar de escrituração fiscal digital (EFD), ainda que a coleta de informações se restrinja àquelas já apresentadas ao Fisco, confirmando, por via indireta, que as empresas que cometem abusos sob o pretexto de trabalharem com estratégias elisivas, quando na verdade não passam de medidas fraudulentas, estão com os dias contados.