Nem contadores, nem advogados, muito menos cientistas ou filósofos, talvez, com um pouco de sorte, literatos. Sim, esta é a condição factual de um grupo que insiste em defender a insanidade na temática contábil, contrariando até os seus preceptores, que, aliás, além de história, têm cacife para publicar teses legítimas sobre a matéria societária brasileira, desprezando sofismas ou incursões pela poesia em questões tão caras à nação.
Apenas para resgatar a hipótese que a contracorrente ao novo modelo contábil brasileiro ainda tem defendido, a relacionarei em essência, para possibilitar didaticamente sua confrontação com o antídoto ao equívoco, que evidencia os vícios do raciocínio enviesado - inapto à produção de efeitos que não sejam a mera distração dos envolvidos.
Segundo esses profissionais, a sociedade limitada se regeria exclusivamente pelo Novo Código Civil. Como a Lei, ao determinar a obrigatoriedade de elaboração do Balanço Patrimonial e do Balanço Econômico, não previu a estrutura exata destes relatórios, as empresas poderiam elaborá-los por quaisquer critérios, sem recurso à lei das sociedades anônimas.
Um deles, recentemente, chegou a admitir que, se a sociedade limitada atendesse ao mínimo fiscal, não precisaria nem mesmo se preocupar com as normas brasileiras de contabilidade, porque não passariam de excessos cometidos por um órgão que atentaria ao bom senso no tratamento da matéria, concluindo, sofregamente, que se necessário fosse, prosperaria nesta defesa até a última instância. Boa sorte, irá precisar.
Como diz o título-tema de uma das produções da telona: Deu a Louca neles. Devem estar muito desesperados na tentativa de se preservarem, já que possivelmente venderam o que não tinham como entregar à sua clientela. Consumidores estes que, tão logo fiquem cientes dos graves erros que foram aconselhados a cometer, não terão alternativa a não ser responsabilizar os verdadeiros infratores.
Bem, já que a melhor estratégia é desferir um golpe mortal no calcanhar-de-aquiles da hipótese desses analistas, àqueles que buscam fontes que realmente mereçam fé, recomendo, além do exame de alguns acórdãos, que destacam o papel supletivo da lei das sociedades anônimas em relação às sociedades limitadas, o acesso, em especial, às seguintes obras, bem como àquelas que abordem as teorias do ordenamento e da norma jurídica:
- PELUSO, Ministro Cezar (Coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010.
- RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades Limitadas. Barueri, SP: Manole, 2007.
Por outra via, enquanto os mercados acompanham a agonia desses profissionais, que tentam em vão resistir ao fim de sua era, entoando o mantra de Hardy (Oh, céus! Oh, vida! Oh, azar! Isso não vai dar certo!), podemos recapitular uma das lições da sabedoria dos tempos: nada é bom ou ruim em si mesmo. Nossas escolhas é que definem o que se seguirá.
Em outros termos, a regra do jogo mudou. Se, de fato, queremos continuar na partida, faz algum sentido desprezá-las? O que gerará menor transtorno: estudar os cenários e antecipar as alternativas ou correr rumo ao abismo, como se fosse um bandeirante, só que de olhos vendados? Ah, é verdade: a vida continua; provando-o a arqueologia...
A propósito, segundo a Lei, são atribuições do Conselho Federal de Contabilidade, dentre outros: regular acerca dos princípios contábeis, do exame de suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional - que submetem a todos; assintam ou não. Com a significação de que só é possível resisti-lo mediante recurso cabal ao judiciário. O que passar disso não passa de conversa de botequim depois da enésima dose de drinques de qualidade duvidosa.