Considerando que a EFD-PIS/COFINS é obrigatória aos contribuintes do imposto pelo lucro real ou pelo lucro presumido, na hipótese de um modelo em que dada sociedade empresária está num regime enquanto a sociedade em conta de participação de que seja parte está em outro qual o prazo a ser observado?
Nos termos do que prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 estão obrigadas a apresentar a referida escrituração fiscal digital (EFD):
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Naturalmente, não estando incursa na hipótese do inciso I, mesmo que só uma das sociedades se obrigue a fazê-lo já a partir de 1º de julho de 2011, como a sociedade em conta de participação (SCP) é sociedade não personificada, estará sujeita a este prazo, se contribuinte do imposto pelo lucro real, sujeitando indiretamente o sócio ostensivo a ele, no caso, a sociedade empresária mencionada; ou vice-versa, já que a SCP acompanharia esta.
Assim sendo, a conclusão é que em regimes tributários distintos, a sociedade em conta de participação ou o sócio ostensivo, conforme o caso, imporá ao outro o prazo fixado para o contribuinte do imposto pelo lucro real.