É relativamente comum surgirem dúvidas sobre a possibilidade do aproveitamento de créditos por contribuinte do lucro real, que esteja no regime normal de apuração do ICMS, sobre as notas fiscais emitidas por optante do Simples Nacional, merecendo, assim, algumas considerações.
Nos termos da Resolução CGSN nº 10/2007 (arts. 2-A a 2-D), o crédito de ICMS está limitado à importância expressa no próprio documento fiscal, destacada geralmente no campo informações complementares.
Embora seja possível que o optante pelo Simples Nacional não tenha crédito a informar, isto por si não significa que não haja a possibilidade de fazê-lo, quando atendidos os demais requisitos da lei.
Segundo previsto na Resolução CGSN nº 10/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 60/2009:
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
Quanto aos demais créditos, se admissível o procedimento para a empresa em questão, no regime não cumulativo, igualmente, o fato de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional em nada interferirá, ensejando o direito ao crédito pelo adquirente, por não vedação expressa, conforme Lei nº 10.833/2003.
Vale lembrar que todas as formalidades precisam ser atendidas rigorosamente, inclusive no que diz respeito às titularidades, ou seja, se dado contribuinte não for parte legítima da operação, estará impedido de considerar quaisquer créditos, o mesmo ocorrendo se, por ventura, os destaques estiverem incorretos, relativamente à parcela indicada em excesso no documento fiscal.