Reavaliação de ativos e adoção do custo atribuído


Considerando-se a situação de dada sociedade empresária limitada constituída em 2010, em que a integralização das quotas de capital se deu mediante a incorporação ao patrimônio de imóveis dos sócios, ao preço de custo, ou seja, pelos valores que constaram da última declaração de ajuste anual, é possível ou mesmo necessário à empresa fazer a atualização dos registros contábeis destes bens, visto que estão com os valores bem abaixo do que se constata no mercado?

Inicialmente, privilegiando a legalidade, em sentido estrito, é preciso destacar que a única lei que admitia a reavaliação de ativos no setor privado, assim entendido qualquer procedimento que levasse ao aumento no valor dos bens ao preço de mercado, era a Lei nº 6.404/1976, em seu art. 178, § 2º, alínea "d", dispositivo que foi revogado pela Lei nº 11.638/2007.

Em outros termos, como a matéria societária é tema sujeito a reserva legal, não há mais no país a possibilidade de reavaliações espontâneas ou quaisquer medidas que gerem o mesmo resultado - independentemente da terminologia privilegiada.

Contudo, o Conselho Federal de Contabilidade, ao tratar da Interpretação (do novo regramento contábil) sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, por meio da Resolução CFC nº 1.263/2009, a pretexto de esclarecer, introduziu uma sistemática estranha à lei, mas que tem sido defendida inclusive pela Comissão de Valores Mobiliários (Deliberação CVM nº 619/2009).

É o critério do Custo Atribuído que nos termos do ato infralegal prevê a atualização ao preço de mercado dos "bens de valores relevantes ainda em operação (constante de balanços anteriores), relevância essa medida em termos de provável geração futura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente inferior".

No que diz respeito à situação proposta, mesmo que se admitisse defensável o instituto do custo atribuído, há um problema aparentemente insanável: na hipótese levantada, os bens passaram a integrar o patrimônio da empresa em 2010, enquanto a norma autorizou (facultou) o procedimento apenas para os ativos pré-existentes, isto porque permaneceriam defasados de um balanço para o outro.

O grande entrave, admitindo-se alguma plausibilidade do ato do Conselho, claro, é que, quando a norma afirma que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010, ela assim o faz porque é necessário processar a abertura do exercício já com a adoção do novo critério, o que significa que somente seria possível para atualização das bases anteriores, corrigindo o saldo inicial - aquele que vem do balanço anterior.

Desta forma, que fique registrado, por um lado, a resolução carece de suporte em lei, e, por outro, pressupõe a atualização apenas de saldos anteriores, o que apoia o entendimento de que passa muito distante da situação aventada, revelando-se inapta ao subsídio do intento.

Outro fator importante, é que o registro inicial é sempre pelo valor previsto nos documentos que subsidiam o lançamento contábil, o designado custo original, critério que admite, em regra, apenas a "redução ao valor recuperável", atendidos os requisitos pertinentes.

Certamente, há outros desdobramentos, que escapam aos objetivos deste espaço, mas, como os pontos relevantes foram indicados, cabe ainda a recomendação para o exame das seguintes matérias, que direta ou indiretamente tocam na questão:
- Custo Atribuído, a um passo da ilicitude;
- Novo Padrão Contábil, um colosso à deriva (?);
- É possível reavaliar os ativos da empresa?;
- A reavaliação de marcas sob o advento da norma contábil internacional;
- Psicologia Contábil.



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