As empresas têm sido incentivadas ao aperfeiçoamento de seu controle interno já de longa data, apoiando-se tanto em motivadores societários quanto tributários. Isto porque, seja para o subsídio do processo decisório ou de prestação de contas ao corpo social, seja por influência na apuração dos impostos e contribuições que emergem dos negócios, é inadmissível uma contabilidade de segunda linha.
Seguramente o quadro se acentua, agora, com a proximidade do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), particularmente, porque o mecanismo possibilita ao Estado criticar com maior consistência a qualidade das informações oferecidas pelo contribuinte.
Dentre os dados que serão entregues à Fazenda Nacional estão previstos dois registros que exigirão atenção redobrada dos envolvidos com o processo de validação do arquivo digital, pois as peculiaridades dos créditos apropriados podem eventualmente desencadear divergências nas bases de apuração das contribuições sociais, que estarão sujeitas a um controle bem mais rigoroso.
Sem prejuízo de outros, merecem cuidado especial os registros F120 e F130, ambos relativos às operações geradoras de créditos sobre bens incorporados ao ativo imobilizado: o primeiro, com base nos encargos de depreciação e amortização; e, o segundo, com base no valor de aquisição.
Vale lembrar que, segundo a Lei nº 10.833/2003, neste quesito, disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 457/2004, e, claro em sintonia com a Lei nº 6.404/1976, a opção pelo crédito sobre a depreciação implica em sua apuração após a baixa de todos os impostos e contribuições recuperáveis, enquanto pelo valor de aquisição sua distribuição se dará ao longo de quatro anos, na hipótese de máquinas e equipamentos.
Além das repercussões óbvias na gestão do negócio, pelo impacto na estrutura de custeio, é preciso considerar os desdobramentos, principalmente, se a empresa incorrer no reconhecimento de encargos de depreciação sobre bens de natureza similar que, contudo, têm reflexos tributários distintos.
Dentre as possibilidades, pode acontecer de a contabilidade evidenciar uma mesma conta, no caso, de máquinas e equipamentos, que gere simultaneamente encargos que ora dão direito a crédito, ora não, além do fato de que a lei não previu requisitos especiais para a formalização da opção pela modalidade alternativa.
Adicionalmente, como o registro 0500 estabelece a vinculação com o plano de contas, bem como por sua potencial correlação com a Escrituração Contábil Digital (ECD), é recomendável que a empresa antecipe a conciliação dos eventos que dão origem aos créditos apropriados na apuração daquelas contribuições sociais, visto que, apesar dos desafios desta fase inicial da escrituração fiscal digital, é tarefa perfeitamente exequível a quaisquer dos interessados determinar a relevância das distorções porventura existentes entre as informações prestadas e a inexorável realidade.
Por fim, um alerta: o empresariado deve agir com a máxima cautela, privilegiando a abordagem preventiva no gerenciamento dos riscos da atividade. Assim como não aposta que os colaboradores (tanto da área comercial, quanto da produtiva) deixados à deriva acertarão necessariamente o alvo, deve se certificar sobre se todos (inclusive os terceirizados) realmente sabem quais os requisitos de seu papel, adotando as medidas necessárias à neutralização das ameaças que, se desprezadas, podem consumir parcela importante dos lucros, além de tirar-lhe o sono.