Faturamento ou Receita Bruta


A Lei nº 9.718/1998 (Art. 3º, § 1º), ao redefinir o conceito de faturamento, ampliando-o para a noção de receita bruta, criou embaraços ao empresariado, que passou a ser compelido a considerar como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas, independentemente do tipo de atividade exercida e do critério de classificação contábil.

Devido ao fato indiscutível de que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, nos termos da Lei nº 5.172/1966 (Art. 110), o Supremo Tribunal Federal liquidou a celeuma, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo.

Tal posicionamento, seguramente, foi decisivo para que a Lei nº 11.941/2009 viesse a revogar o excesso em que incorrera o primeiro instrumento (Art. 79, XII), readequando o conceito ao alcance inicialmente previsto pelo regramento respectivo, sem deixar espaço para que a Fazenda viesse, então, a onerar os contribuintes.

Assim sendo, o próprio órgão passou a reconhecer que, em razão da expressa revogação do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998, a partir de 28 de maio de 2009, a base de cálculo das contribuições, no regime de apuração cumulativa ou não, seja do Pis, seja da Cofins, voltou a ser o faturamento mensal, considerando-se o mesmo como a soma mensal das receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica, admitindo-se ainda as exclusões autorizadas.

Naturalmente, cabe destacar que a data apontada pela Receita Federal atende ao trânsito administrativo regular, estando implícito que considerava válida àquela disposição reformadora, até que a nova lei a revogasse. O que, contudo, não impede que o interessado pleiteie a repetição do indébito relativamente ao período ainda não prescrito.



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