Em recentes manifestações da Receita Federal, inclusive por meio de soluções de divergência, ao reconhecer que não é insumo conferidor do direito a crédito no regime não cumulativo, por exemplo, o gasto com frete oriundo da operação de transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, sob o raciocínio de que tais gastos não remeteriam diretamente nem à compra nem à venda, o órgão, ao que tudo indica, desrespeita importantes noções da legislação tributária.
Não parece razoável que, para o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, o conceito de insumos compreenda, dentre outros gastos indispensáveis à conclusão do ciclo produtivo, o custo de aquisição de matérias-primas e de quaisquer bens ou serviços aplicados ou consumidos (na produção), enquanto ao discorrer sobre o significado do termo no regime da não cumulatividade adote postura inovadora, em potencial comprometimento da noção de custo efetivo dos estoques.
Nada há que se possa opor ao fato de que o direito ao crédito precisa ser alvo de algumas restrições, como se dá em relação a insumos decorrentes, entre outras hipóteses, da contração de pessoas físicas, procedimento este que inibe a consideração de etapas que não foram alvo da incidência das contribuições, nos termos da própria Lei nº 10.833/2003.
Contudo, arbitrariamente delimitar conceitos dessa natureza, desrespeitando o intento legislativo da desoneração da cadeia produtiva, é postura que ameaça ferir a ordem Constitucional, da qual emana o salvaguardo ao contribuinte no sentido de que, se nem a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quanto mais fazê-lo por meio de atos infralegais.
A reflexão se justifica ante ao fato de que, ainda que se admitisse tal sorte de redefinição conceitual por parte da lei, se relevante para o legislador, é a ele que caberia a tarefa de esclarecer o exato alcance do termo, não havendo a menor possibilidade de se legitimar manifestações de âmbito regulatório como as que se observam nessa área.
Ademais, com a proximidade do prazo de entrega da EFD-PIS/COFINS, conquista relevo a importância da adequada fundamentação às metodologias vigentes, porque dentre em breve a Fazenda estará ainda mais bem aparelhada para criticar os procedimentos adotados pelo contribuinte, responsabilizando aqueles que não tiverem seguido à risca a sua cartilha.