O imobilizado e o valor justo


Apesar de o país haver ingressado no quarto ano da vigência da nova legislação contábil, algumas questões ainda merecem atenção para o aperfeiçoamento da qualidade e, por que não dizer, do grau de legalidade atribuível ao reconhecimento, por exemplo, de bens integrantes do ativo imobilizado, ao menos, no âmbito da contabilidade societária, que passou a perseguir com maior vigor a comparabilidade das informações.

Considerando que algumas empresas são regidas diretamente pelo regramento previsto na Lei das Sociedades Anônimas, enquanto outras, preliminarmente, pelo Novo Código Civil, é importante o recurso a ambos os instrumentos para que os interessados consigam realizar uma leitura com fundamentação consistente, o que tornará possível superar o risco de desvios, em especial, os involuntários.

Segundo previu a Lei nº 10.406/2002 (Art. 1.187, I), "os bens destinados à exploração da atividade devem ser avaliados pelo custo de aquisição" - leia-se, custo histórico - e estão sujeitos à redução pelo encargo de depreciação, se incorrerem a desgaste em função do uso.

Já a Lei nº 6.404/1976, embora admita em circunstâncias especiais a adoção do valor justo, principalmente, para o reconhecimento do risco de perdas na realização de ativos, na hipótese do imobilizado, confirma integralmente o critério previsto pelo Código Civil, ou seja, que tais direitos devem ser avaliados pelo "custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão" (Art. 183, V).

Levando-se em conta que a Lei das Sociedades Anônimas - de forma usual, aplicada supletivamente às contabilidades das demais empresas e entidades - listou de forma exaustiva as situações que ensejariam a adoção do valor justo, cabe considerar sua previsão, no que diz respeito à situação aqui levantada.

No esteio do mesmo princípio que fora recepcionado pela Lei nº 10.406/2002 (Art. 1.187, II), a Lei nº 6.404/1976 (Art. 183, § 3º) estabeleceu a necessidade de análise periódica "sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, a fim de que sejam":
- "registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor"; ou, se for o caso,
- "revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização".

Isto posto, considerando ainda a inadmissibilidade de reavaliações ou quaisquer procedimentos tendentes aos mesmos efeitos, fica evidente que o critério por excelência para o registro do imobilizado implica na adoção do custo histórico, entretanto, com respeito à Convenção do Conservadorismo ou Princípio da Prudência, o que justifica a ratificação por ambas as leis da regra: "custo ou mercado, dos dois o menor".

Naturalmente, para que o Balanço Patrimonial exprima os dados com correção, será preciso determinar as bases para o reconhecimento do encargo cabível, seja de depreciação, de exaustão ou de amortização, o que remete à confirmação da efetiva vida útil econômica do bem, além de seu valor residual, conforme esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade, nas resoluções nºs 1.177/2009 e 1.255/2009 (Seção 17).

Finalmente, é preciso realçar um fato inconteste. Como nem sempre os critérios estabelecidos na legislação societária são adequados à gestão dos negócios, o empresariado tem o direito e, na realidade, o dever de aprimorar o sistema de informações contábeis às suas reais necessidades, podendo, assim, lançar mão de quaisquer modelos que julgue apropriados à dinâmica de seu dia-a-dia.



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