A Solução de Divergência e a Lei Tributária


Agravando o quadro, que já não era dos melhores, a Receita Federal avançou ainda mais rumo à confusão, porque, além de desrespeitar preceitos fundamentais na interpretação de enunciados jurídicos, revela dificuldades extremas até com normas explícitas, visto que ignora de forma flagrante o intento manifesto pelo próprio legislador.

Segundo procura lecionar,
Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o Pis/Pasep [na não cumulatividade], porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. (Solução de Divergência nº 9/2011)

Um dos prováveis motivos para tal postura é que o órgão desprezou o fato de que, conforme prevê a Comissão Nacional de Classificação (Concla):
CNAE 2.1 - Subclasses Hierarquia
Seção: N - Atividades administrativas e serviços complementares
Divisão: 81 - Serviços para edifícios e atividades paisagísticas
Grupo: 812 - Atividades de limpeza
Classe: 8122-2 - Imunização e controle de pragas urbanas
Esta classe contém as seguintes subclasses:
8122-2/00 - Imunização e controle de pragas urbanas
Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
- os serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares

Visto que a atividade alvo da solução de divergência integra o grupo de "atividades de limpeza", torna-se imperativo o recurso à lei para esclarecimento cabal do ponto, pois, se o legislador tiver se posicionado de forma diversa, o que, conforme veremos, de fato, fez, então terá que prevalecer a previsão hierarquicamente superior.

Sem prejuízo de outros, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, "a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a": "vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção" (X).

Ora, se, por exemplo, botas, calças, camisas, aventais e etc. não pudessem ser consideradas como integrantes do que o legislador pretendeu com o uso da expressão "fardamento ou uniforme", não deveria ele ter ressalvado sua adoção? Aliás, se fosse necessário restringir o conceito, a lei não deveria ter previsto, ao menos, a regulação posterior?

Apesar de cumprirem um papel importante na ordem jurídica, já que visam esclarecer sua temática, os atos infralegais que porventura estiverem em conflito com as normas superiores, são ineficazes para a produção de quaisquer efeitos, devendo o interessado apenas se certificar de que a atividade exercida realmente tem o amparo da lei, para o aproveitamento de créditos.



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