Já que o tema potencialmente ameaça afetar a todos, me ocorreu: por que não refletir um pouco sobre um dos desafios deste mundo em ebulição, ainda mais agora com o direcionamento que o Supremo conferiu ao assunto, reconhecendo que o instituto da união estável é direito que independe de orientação sexual? Não é tarefa das mais simples, estou certo; em especial, porque, se me descuidar, o texto pode vir a ser tachado de discriminatório ou preconceituoso, o que seguramente não é o caso. Por isso, tentarei manter a imparcialidade e, acima de tudo, o respeito à dignidade da pessoa humana, entretanto, sem perder de vista o Direito. De pronto, em meio às primorosas manifestações, preciso destacar a maestria com que o ministro Celso de Mello tratou o assunto em seu voto. Deu uma verdadeira lição de Direito, inclusive canônico, e, dentre os demais pontos avaliados, de história e cidadania. É o tipo de discurso que certamente merece ser lido e relido. Ousarei extrair sinteticamente de suas ponderações um dos pilares da ordem Constitucional: a Carta Magna admite, sim, a ampliação de direitos, jamais sua contraditória. O que me parece esclarecer no plano jurídico as eventuais controvérsias que poderiam ser suscitadas. Digo-o, claro, reconhecendo a possibilidade de pontos de vista antagônicos a este - característica de um regime verdadeiramente democrático. Contudo, não poderia deixar de considerar o raciocínio exposto por alguns dos que combateram intensamente pela defesa de uma leitura mais restritiva do texto Constitucional, já que o fizeram por considerar de antemão as repercussões da decisão em outras esferas como, por exemplo, na tramitação do quase finado PL 122/2006, aquele que intenta criminalizar a homofobia. A bem da verdade, a criminalização não se restringirá a este comportamento, visto que, segundo a redação que pode vir a ser conferida ao art. 1º, da Lei nº 7.716/1989, devem ser punidos na forma da lei "os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero". Estou seguro de que algumas das inovações exigem cautela. Mas, visando à objetividade, destacarei a redação proposta ao parágrafo 5º, passível de inclusão na lei: a tipificação penal atingiria também a prática de qualquer tipo de ação de ordem moral, ética ou filosófica. Por este prisma, os proponentes advogariam que é lícito à lei regular a moral, a ética e, para a nossa perplexidade, o pensamento. Afinal, o que é em essência a filosofia, senão a manifestação do pensamento, da consciência e até da crença. Isto mesmo, os defensores do projeto pretendem invalidar direitos conferidos pela própria Constituição. Já que a lei prevê a sanção inclusive na hipótese de a expressão "criminosa" ser cometida "por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza", como alerta uma das lideranças eclesiásticas do país, estaria sendo preparada a abertura à caça de textos sagrados ou não - de fato, a quaisquer manifestações ou expressões - que ousassem criticar a opção, defendendo a tradição ou conduta diversa. Será que realmente precisamos de mais leis? As existentes já não tratariam dos crimes e dos danos que a conduta discriminatória ou preconceituosa que atenta a direitos enseja, admitindo inclusive a reparação ao dano material e, conforme o caso, moral? Seria a solução dos males da sociedade a torpe tentativa de restrição a garantias fundamentais? Aliás, se nem por emenda constitucional se admite medida tendente a abolir direitos e garantias individuais, quanto mais fazê-lo por lei ordinária ou complementar. Então, há procedência na atitude que vislumbra ignorar a lição do eminente ministro no sentido de que a Carta Magna admite, sim, a ampliação de direitos, jamais sua contraditória? Sendo assim, se é admissível que a consciência manifeste o seu apreço ou repulsa por revoluções, cruzadas e jihads, que passeie pela democracia, socialismo e monarquia, não deveríamos defender com vigor o direito de se debater privada ou publicamente sobre sexo, orientação sexual e identidade de gênero, com a mesma tranquilidade com que poderíamos discutir, por exemplo, acerca de ofícios religiosos, suas liturgias e crenças fundantes? Atrevo-me a defender que seja possível fazê-lo sem incorrer em conduta criminosa, além de considerar que as leis existentes são aptas ao enfrentamento de eventuais excessos. Todavia, há que se reconhecer que o verdadeiro problema continua à deriva: a Educação; não apenas a institucionalizada. Como vaticinaram os sábios: "O povo está sendo destruído, porque lhe falta o conhecimento; será levado cativo, por falta de entendimento".
Orientação sexual
Ariovaldo Esgoti
16/05/2011