FCONT sem movimento


Desde a atualização do ato que instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) tem havido dúvidas por parte de alguns contribuintes sobre se, na hipótese de inexistência de ajustes do Regime Tributário de Transição (RTT), realmente deveria ocorrer sua entrega e, se ao fazê-lo, os requisitos seriam os mesmos da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Acerca disto, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 949/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011, deve ser destacado que a elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo se não existirem ajustes do RTT (art. 8º, § 4º).

Por outro lado, embora haja semelhanças com o tratamento da ECD, é necessário que consideremos o fato de que as regras são em si distintas, ou seja, em meio às particularidades, na hipótese do FCONT, o controle a ser transmitido compreende também a informação dos saldos iniciais - aqueles apresentados pelo Balanço Patrimonial no fim do período base de apuração, anual ou trimestral, conforme o caso.

Isto porque, quando existem ajustes, aqueles serão os saldos iniciais da escrituração fiscal. Ou seja, se não houver ajustes ao RTT, somente não haverá a informação de movimento, seja a débito, seja a crédito.

Assim sendo, no FCONT sem movimento, dentre outros, deverão ser informados os registros "I050", "I051", "I150" e "I155" (plano de contas, saldos e detalhamento - dados dos balanços), enquanto não haverá dados a informar nos registros "I200" e "I250" (lançamentos e partidas - o movimento).

Devido à data de alteração da normativa, podem ser plausíveis discussões sobre a vigência da medida, havendo bons argumentos num e noutro sentido, entretanto a recomendação é pela entrega, já que o procedimento tende a custar bem menos ao contribuinte.



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