Escrituração contábil de filial


Levando-se em conta a atualização da matéria, desde a promulgação da lei nº 11.638/2007, dentre as questões, é necessário destacar os principais procedimentos aplicáveis na escrituração contábil de filial, o que será feito nos termos da Resolução CFC nº 1.330/2011 (itens 20-25).

A empresa que desenvolve suas atividades por meio de mais de um estabelecimento - como ocorre quando há matriz e filial - deverá manter registros contábeis que identifiquem as transações de cada uma das unidades, podendo escolher se convém ou não manter sistema descentralizado de escrituração.

Contudo, a despeito desta faculdade, caberá a observância de critérios homogêneos para que a legislação seja atendida satisfatoriamente, o que implica em que a autonomia dos estabelecimentos, na prática, é relativa, ou seja, tenha duas ou mais unidades, a empresa é uma entidade contábil indivisível, ao menos, enquanto não se justificar, por exemplo, a cisão societária, seja total, seja parcial.

Assim sendo, dentre outros cuidados, é preciso considerar o requisito de que a escrituração de todas as unidades integrem um único sistema contábil, com vistas à comparabilidade das informações, devendo, conforme o caso, realizar a consolidação dos relatórios, pois as demonstrações contábeis dos estabelecimentos, se mantidas em separado, são inadequadas à conclusão do processo.

Tal premissa implica em que, se, por um lado, a empresa pode optar pela escrituração descentralizada, por outro, fazendo-o, deverá observar nos estabelecimentos o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz, bem como aplicar consistentemente os demais procedimentos, para consolidação posterior.

Adicionalmente, é oportuno considerar que as contas recíprocas relativas às transações entre matriz e filiais ou vice-versa devem ser eliminadas quando do enceramento das demonstrações contábeis da empresa, além de que, se houver despesas e receitas que não possam ser atribuídas diretamente às unidades, caberá a utilização de rateios.



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