Apesar de a Receita Federal não ter ainda uniformizado o entendimento, porque ora acena com admissão da não incidência das contribuições sociais sobre as receitas financeiras, ora não, o órgão responsável por esclarecer tais conflitos assim se posicionou:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. (RE 585.235, Rel. Min Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE 28.11.2008)
Em outros termos, segundo o Supremo Tribunal Federal, as contribuições ao Pis e à Cofins incidem apenas sobre o faturamento (ajustado segundo a lei) e, na hipótese das receitas sujeitas ao regime não cumulativo, por extensão, atingirá as recuperações de despesas que porventura tenham sido base para crédito anteriormente.
Cabe ressaltar que com a revogação expressa do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998, pela Lei nº 11.941/2009, mesmo a Receita Federal não conta mais com apoio legislativo para exigir as contribuições sobre fatos não previstos na lei tributária.
Então, o entendimento é no sentido de que receitas financeiras, como, por exemplo, descontos obtidos ou juros recebidos, não sofrem, em regra, a incidência de tais contribuições sociais.
Ressalta-se em regra, porque há o caso clássico das receitas da atividade imobiliária, cujos recebimentos normais, relativamente às parcelas atualizadas, sofrem tributação normalmente, pois estas "receitas financeiras" integram de forma efetiva o faturamento.
Isto posto, é preciso reconhecer que no lucro presumido ou no lucro real, usualmente, por falta de autorização legislativa, não há incidência de contribuições sociais sobre as receitas financeiras.
Quanto ao Simples Nacional, a própria Lei Complementar nº 123/2006 elucida o ponto, visto que a base de cálculo está definida expressamente, sem que se admita a inclusão de outros valores além daqueles que estão ali previstos.
Entretanto, cabe ainda reconhecermos uma hipótese que legitimará a incidência daquelas contribuições sociais sobre receitas financeiras, inclusive aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional: são os encargos financeiros que integram o faturamento, por estarem embutidos no valor das mercadorias, dos produtos ou dos serviços constantes da nota fiscal - em operações a prazo.
Aliás, a este respeito é necessário reconhecer, acerca da apuração normal do ICMS, que, atendidos os requisitos da norma tributária, o acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo não integra a base de cálculo do imposto. Tema este destacado para fins didáticos, mas que não será aqui abordado, ficando para outra ocasião, se oportuno fazê-lo, inclusive no que concerne a análise dos reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL.