A Lei nº 11.941/2009 (arts. 15-24), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 949/2009, previu o Regime Tributário de Transição (RTT), estabelecendo os critérios gerais a serem observados pelos contribuintes do imposto, seja pelo lucro real, seja pelo lucro presumido.
Levando-se em conta que desde o início de 2010 todos os contribuintes estão neste regime tributário e muitos permanecem sem ter ideia clara das consequências na rotina do dia-a-dia de suas contabilidades, são oportunos alguns esclarecimentos.
O primeiro ponto a destacar é que por enquanto o regime é benéfico porque autoriza a anulação extracontábil de quaisquer divergências entre os procedimentos exigidos pela legislação societária e os prescritos pela norma tributária.
Este aspecto merece ênfase, pois é vedado a quaisquer contabilidades o valer-se de regras revogadas ou alteradas, o que significa que os critérios da legislação societária reformada atingem a todas as empresas.
Como é perfeitamente plausível que o modelo tributário vigente dependa de dados da contabilidade, o que o RTT faz é justamente permitir a desconsideração daquelas informações que conflitem com o procedimento autorizado pelo Fisco.
Na prática, por exemplo, se o encargo de depreciação contabilizado tiver seguido metodologia vedada pela regra tributária, os reflexos são passíveis de anulação por meio de ajustes às bases de cálculo dos impostos e contribuições envolvidos, com a consequência de que a apuração se dará efetivamente como se mudança alguma tivesse ocorrido.
Outras hipóteses que geralmente podem tornar necessária a realização de ajustes dizem respeito aos contratos de arrendamento mercantil, caso se conclua que devam remeter às regras do arrendamento financeiro, e, dentre outras, os ajustes a valor presente, sempre que houver valores a receber ou a pagar de longo prazo, cuja contrapartida esteja no resultado do período. Isto para que não adentremos nas peculiaridades da atividade imobiliária.
Para certificação precisa sobre os reflexos, é imprescindível avaliar o caso concreto em sua amplitude, o que é desejável que as empresas tenham feito ou venham a fazê-lo antes de iniciados os procedimentos de ofício por parte da Fazenda, medida que certamente simplifica o processo, além de reduzir o ônus.
Por fim, cumpre esclarecer que tanto os contribuintes pelo regime do lucro real quanto do lucro presumido têm obrigações relativas ao RTT. O primeiro deverá entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), quer tenha ou não movimentação de ajustes no período, enquanto o segundo está sujeito à manutenção apenas de memória de cálculo.
Naturalmente, há que se considerar que tal movimentação também será alvo de indicação em outras declarações como ocorre, por exemplo, com a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica).