Um pouco mais sobre o FCONT


Conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.164/2011, que serviu basicamente para prorrogar o prazo de entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), a movimentação de ajustes do Regime Tributário de Transição (RTT) deverá ser apresentada em caráter de excepcionalidade até o dia 30 de novembro de 2011, isto no que diz respeito às informações de 2010.

Aproveito a ocasião para ressaltar que agora para a exigibilidade do FCONT basta que o contribuinte esteja no regime do lucro real, sendo irrelevante se há ou não movimento de ajustes no período, ou seja, todos ficaram obrigados à entrega do Controle, situação que foi abordada na Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011.

Devido às dúvidas crescentes, em especial, por parte de interessados no cumprimento da obrigação por parte de empresas que não tenham movimentação alguma a declarar, apontarei os registros que devem ser informados quando da divulgação pela Receita Federal da nova versão do validador dos dados.

O "Registro 0000" serve para acomodar os dados de abertura do arquivo digital e de identificação da entidade, exigindo apenas o cuidado para que as informações estejam em conformidade.

Os registros "I050" e "I051" servirão para que a empresa ou entidade interessada cadastre o plano de contas em uso, vinculando-o ao plano de contas referencial, cuja manutenção está a cargo da Receita Federal do Brasil.

Os registros "I075" e "I100" estão reservados ao cadastramento da tabela de histórico padronizado e do centro de custos, se o contribuinte fizer uso destes critérios em sua contabilidade.

Quanto aos registros "I150" e "I155", que se destinam às informações sobre os saldos periódicos, com identificação particularizada dos períodos de apuração, além de à apresentação de detalhes dos saldos periódicos, cabe o esclarecimento de que a diferença relevante entre o contribuinte com e outro sem movimentação é que, na hipótese de inexistirem ajustes, o saldo inicial será informado também como saldo final.

Aliás, cabe um esclarecimento adicional acerca destes saldos iniciais. Como os ajustes ocorrem sempre após o encerramento do balanço especialmente levantado para fins tributários, a data inicial é a data do próprio balanço, ou seja: 31/03, 30/06, 30/09 e/ou 31/12, conforme o caso.

Os registros "I200" e "I250" servem às indicações de lançamento contábil e das partidas deste lançamento, justamente porque as informações dos ajustes, naturalmente, quando há movimento do RTT no período, pressupõem o método das partidas dobradas, apenas com o inconveniente de terem que ser lançadas de forma individualizada, caso o interessado não faça uso de interface que integre os dados.

Os registros "I350" e "I355" deverão conter informações sobre os saldos das contas de resultado antes do encerramento, bem como detalhes destas contas, o que significa que os dados devem coincidir com aqueles presentes na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativamente a cada período de apuração: trimestral ou anual, conforme o caso.

Nos registros "J930" e "M020" deverá haver a identificação dos signatários da escrituração e da qualificação da entidade, sem maiores desafios.

Há ainda os registros "M030", "M155" e "M160" que servem respectivamente para: identificação do período de apuração; detalhe dos saldos periódicos (de uso interno do sistema); e ajustes recuperados (de uso interno do sistema).

À semelhança das versões anteriores, o validador tem oferecido também uma seção que possibilita acessar os seguintes relatórios: pendências; saldos iniciais; balancetes; ajustes; e apuração.

Desta forma fica demonstrado, por assim dizer, analiticamente, que a principal distinção entre contribuintes com movimento de ajustes do RTT e aqueles que nada teriam a declarar diz respeito apenas aos registros "I200" e "I250", os quais remetem aos lançamentos do período, sejam de expurgos (estorno de registros existentes na contabilidade), sejam de inclusões (adições e/ou exclusões de registros que não transitaram pela contabilidade).

Em tempo, não é demais lembrar que havendo ou não movimento de ajustes, o atraso na entrega do FCONT enseja o lançamento de multa que, nos termos da regulamentação, é exigível à razão de R$ 5.000,00 periodicamente, até que ocorra sua efetiva apresentação.



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