O Regime Tributário de Transição (RTT) revisitado


A complexidade da temática não me permite abordar todas as particularidades do Regime Tributário de Transição (RTT), mas procurarei dar um panorama geral, em complemento às manifestações anteriores, já que têm sido crescentes as dúvidas por parte daqueles que se depararam com a matéria somente agora.

Inicialmente, preciso destacar que o Regime Tributário de Tributário de Transição (RTT) foi previsto pela Lei nº 11.941/2009 (arts. 15-24) com o objetivo de assegurar a neutralidade fiscal diante das novas regras contábeis, desencadeadas pela Lei nº 11.638/2007.

Assim foi necessário porque a legislação societária reformada modificou alguns dos principais procedimentos até então em uso, o que fez com que algumas mudanças acontecessem inclusive na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

Do ponto de vista prático, há operações que passaram a receber tratamento diverso do anterior, seja por ter havido mudança, propriamente dita, seja pela previsão expressa, em contraste com sua ausência anterior.

Dentre as possibilidades, temos as seguintes situações como representativas dos desdobramentos passíveis de ocorrerem devido ao novo regramento contábil, que levarão à necessidade de ajustes para fins tributários:
- realização de ajustes a valor presente, em especial, quando há recebíveis e obrigações de longo prazo;
- imobilização das operações de arrendamento mercantil financeiro, sujeitando-a ao reconhecimento de encargo de depreciação, além de a amortização dos juros implícitos no contrato;
- observação do regime de competência pela atividade imobiliária, ou seja, reconhecimento de receitas, custos e despesas não mais pelo critério de recebimento das parcelas e sim pela realização do empreendimento ou obra, seja pela medição, seja pela efetiva conclusão;
- reconhecimento como despesa ou, conforme o caso, como custo complementar de ativos, das parcelas que anteriormente seriam reconhecidas como ativos diferidos;
- reconhecimento como despesa de alguns ativos intangíveis, sempre que não atenderem aos critérios para segregação;
- potencial alteração do prazo de vida útil econômica e das taxas de depreciação, amortização e exaustão, o que poderá gerar encargos em valores diferentes daqueles usualmente admitidos pelo Fisco, se as formalidades cabíveis não forem consideradas; etc.

Situações semelhantes a essas, quando afetarem o resultado do contribuinte do imposto pelo lucro real ou pelo lucro presumido, geram os denominados ajustes do RTT, os quais devem ser controlados extracontabilmente, já que há consequências na apuração do IRPJ e da CSLL, além de poderem atingir também o PIS e a COFINS.

Tais ajustes, quando relativos ao lucro presumido devem ser controlados em "memória de cálculo", enquanto no lucro real levarão à necessidade de apresentação do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição), o qual deverá ser entregue inclusive na hipótese de não haver movimentação propriamente dita.

Por certo, o assunto possui outros desdobramentos, fato que pode até estimular a realização de maiores estudos da situação concreta, para o adequado tratamento, contudo, como o espaço não me permite avançar mais, encerro recomendando que o tema seja considerado desde sua fonte primária, sem prejuízo, claro, da análise de seu processo regulatório.



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