O país vive um momento ímpar em sua economia, temos desde novos empreendimentos até a reformulação daqueles que foram concebidos com base em modelo reconhecidamente inadequado ao clamor dos dias atuais.
Talvez, por isso, numa coincidência curiosa, tem crescido o número de interessados no licenciamento de marcas ou na adoção do modelo de franquia, tema que merece destaque principalmente quando o foco são os reflexos no licenciador ou franqueador, ainda mais quando este é optante pelo regime do Simples Nacional.
De saída, precisamos reconhecer que o ideal em tais casos é a análise que integre os aspectos societário, tributário e contábil, pois só por ingenuidade haveria o privilégio de questões relativas apenas à constituição, por exemplo, de uma holding, desprezando-se assim o potencial de outros modelos, além dos riscos deste tipo jurídico.
Certamente, este espaço não permite a abordagem de todas as implicações relativas ao caso proposto, mas, como são procedentes algumas considerações a respeito, refletirei com brevidade acerca de alguns dos pontos que merecem atenção.
Partindo do pressuposto de que a sociedade gestora (holding) seria ou controladora ou coligada à empresa detentora da marca, na hipótese, optante pelo Simples Nacional, avalio que haveria o desrespeito de, ao menos, um dos requisitos para a permanência como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Segundo prevê o inciso I, do § 4º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, não pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na lei, incluído o respectivo regime tributário, a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica.
Fato este que torna necessário examinar se o mais viável é manter as empresas no regime normal de apuração ou, em vez de constituir a holding, licenciar a marca na própria empresa detentora do intangível.
Seguramente, não há fórmula única para isto, será preciso examinar todas as consequências que envolvem os cenários relacionados às estratégias passíveis de invocação.
Outro fator importante é que, de forma usual, tais contratos de licenciamento têm como integrantes a realização de consultoria e de assessoramento às licenciadas ou franqueadas, conforme o caso, o que nos coloca diante da vedação tipificada no inciso XIII, do art. 17 daquela lei.
Considerações estas que, embora básicas, legitimam a conclusão com o seguinte raciocínio: por tal sorte de operação, dificilmente, o licenciador ou franqueador conseguirá permanecer no regime do Simples Nacional.
Entretanto, cabe o reconhecimento de que o Direito de Empresa tem outros recursos a oferecer, os quais, talvez, possam ser invocados na resolução do caso concreto.
Por certo, é defensável o estudo acurado dos impactos ante aos requisitos tanto do lucro real quanto do lucro presumido, isto para que não se cogite ainda mais sobre os do Simples Nacional, dentre outras peculiaridades da transação.
Devo alertar também para a necessidade de consideração dos reflexos em toda a sua amplitude, ou seja, para a importância de que haja avaliação inclusive sobre as pessoas jurídicas e físicas partícipes do modelo.
Por fim, julgo que possa vir a ser muito interessante a constituição de uma holding, devido a alguns benefícios estratégicos que o modelo certamente pode oferecer, embora não deva ser visto como panaceia, o que, se realmente viável, implicaria na adequação dos atos constitutivos de todas as sociedades envolvidas.