O Programa de Inclusão Digital beneficia a empresa


Que os impostos e as contribuições usualmente devidos pelo empresariado corroem parcela importante dos resultados já não é novidade, em especial, no Brasil, país que ameaça levar à sangria a empresa que se arriscar à caminhada não planejada ou que tenha sido mal estudada, mas nada há que justifique a tolerância de tal quadro, principalmente quando houver mecanismo para equilibrar o jogo.

Nem sempre o ramo escolhido como foco dos negócios permite significativo enxugamento na estrutura de custeio, contudo é imperativo que reconheçamos que, senão no todo, ao menos, em parte, há medidas que se adotadas podem melhorar de forma expressiva a relação entre preço de venda, margem bruta, lucro e, claro, rentabilidade.

Dentre o cabedal de possibilidades, ao destacarmos, por exemplo, o Programa de Inclusão Digital, previsto na Lei nº 11.196/2005 (arts. 28-30), veremos que, com exceção das empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, é perfeitamente plausível a redução da carga tributária, que pode representar um aumento do lucro bruto em intervalo aproximado de 10 a 30% ou mais, dependendo das peculiaridades do caso concreto.

A despeito dessa característica, devo reconhecer que é relativamente comum que gestores se preocupem quase que acima de tudo com as alíquotas diretas que cada regime tributário tem a oferecer. Entretanto, para determinar a viabilidade de dado cenário empresarial, é preciso avançar um pouco mais, contrastando-o com as alternativas que, para surpresa dos envolvidos, podem se revelar ainda mais interessantes, quando consideradas em sua amplitude.

Equívoco também usual é imaginar que a legislação tributária benemérita privilegie apenas a atividade industrial, raciocínio que certamente não pode prevalecer, porque, apesar de haver certa preponderância desta no regramento, é inegável que os negócios que visam o varejo semelhantemente têm acesso a recursos muito importantes para o fomento da economia.

Por certo o Estado tem que cumprir a sua, por assim dizer, função social, dentre outros, ao promover a inclusão digital, só que para fazê-lo terá que recorrer necessariamente ao empresariado, visto que este é o fornecedor por excelência dos bens e serviços indispensáveis ao atendimento das demandas da população, que de forma inevitável são impulsionadas pelo avanço da tecnologia e do conhecimento.

Não que isto remeta a um consumismo exacerbado ao estimular a aquisição de brinquedos, no caso, os eletrônicos, até porque o intento é a tecnologia a serviço de um bem maior como, por exemplo, a difusão e o acesso à informação, mas, uma vez que dado recurso se revele necessário à existência digna, apesar da aparente subjetividade do conceito, é imperativo que haja mecanismo para assegurar a inclusão, em respeito inclusive à isonomia tão propalada pelo constitucionalismo.

Assim, dessas breves linhas, depreende-se que se, por um lado, o Estado tem compromissos diretos com seus representados, por outro, para atendê-los, deverá valer-se de todos os meios disponíveis para isto, o que significa que o empresariado será atraído ao cumprimento da quota que lhe cabe, por meio de incentivos que promovem a redução e/ou suspenção de impostos e contribuições, que geralmente incidem com potencial violência sobre suas operações... Quadro este que pode ou deve nos inspirar à indagação do quanto as empresas conhecem, de fato, acerca de tais mecanismos.



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