Com o objetivo de conter os potenciais exageros por parte do empresariado no planejamento estratégico, a Receita Federal tem dispensado atenção especial ao Controle de Preços de Transferência (Transfer Pricing) nas operações que envolvam bens, serviços e direitos adquiridos no exterior ou a ele remetidos, nos termos da Lei nº 9.430/1996 (arts. 18-24B).
Neste sentido, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos regulamentados.
Extensivamente, as receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada estão sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior ao limite estabelecido sobre o preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
Certamente o destaque destes pontos não desqualifica a existência de outros, que também deverão ser levados em conta pela empresa que se relacione com pessoas consideradas vinculadas, segundo a lei, como, por exemplo, quando uma das partes for oriunda de países com tributação favorecida.
Cabe atentarmos para que, conforme prevê a norma, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
- a matriz desta ou sua filial ou sucursal, quando domiciliada no exterior;
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no capital social a caracterize como sua controladora ou coligada ou controlada, conforme o caso;
- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
- a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos, ou, pelo contrário, quando a pessoa jurídica domiciliada no Brasil gozar de tal exclusividade.
Os destaques efetuados reconhecidamente não são exaustivos, mas servem para dar um panorama dos cuidados a serem tomados pelas empresas na organização de suas operações, principalmente porque alguns dos velhos modelos de "blindagem patrimonial" - quer envolvam ou não a constituição de uma holding - somente subsistiriam na atualidade com recurso à ilicitude.