Não muitas pessoas estão cientes de algumas das inovações do Estado para o controle da vida econômica ou financeira dos contribuintes, seja na qualidade de pessoa física, seja jurídica.
Dentre os recursos à disposição do Fisco, cabe destacar "a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio".
Segundo dispõe a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, tais instituições devem oferecer as seguintes "informações sobre as [...] operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços" - leia-se, clientes pessoas física ou jurídica:
- depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
- pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança;
- emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança;
- resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
- aquisições de moeda estrangeira;
- conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
- transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior.
Dentre as razões para destacarmos esta obrigação acessória, priorizamos o esclarecimento ao empresariado e, não menos importante, aos contribuintes pessoas físicas, principalmente, porque tem havido descaso por parte de alguns na confrontação da efetiva movimentação financeira periódica com aquela que será apresentada à Receita Federal, nos termos de cronograma próprio.
Como exemplo do tipo de problema que pode se sobressair nas análises, podemos considerar o seguinte: dada empresa ou contribuinte pessoa física, ainda que apresente movimentação financeira líquida negativa, pela tomada de empréstimo, quando se vale do limite de conta garantida ou de cheque especial, precisa avaliar de forma acurada as entradas e saídas de recursos, confirmando a regularidade do registro contábil da documentação que as subsidia, sob pena de entrar em contradição com as informações prestadas pelos bancos à Receita.
No plano prático, o acesso pelo Fisco a estas informações pode caracterizar a quebra indireta de sigilo bancário do contribuinte, a despeito de se disfarçar de controle da arrecadação, o que implica em que a organização passou a ser a palavra de ordem no trato com o Estado, porque não basta apenas agir corretamente, é preciso também estar preparado para demonstrá-lo a qualquer tempo.
O(a) leitor(a) pode até ter dificuldades para aceitar, mas, creia-nos, o bicho-papão existe e está à espreita, apenas esperando uma oportunidade para devorar, em especial, o contribuinte que se julga esperto e imbatível, que pensa estar acima da lei e ser capaz de se esquivar indefinidamente - o êxito aparente não durará para sempre.