Não adoção das novas regras contábeis


Temos recebido algumas consultas que essencialmente tocam no seguinte: no que diz respeito à Resolução CFC nº 1.255/2009, que trata da Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, na hipótese de a empresa ter encerrado suas demonstrações contábeis de 2010 sem que tivesse conseguido adotar quaisquer das seções ali previstas haveria o risco de vir a ser penalizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua sede?

Por certo, o avanço conquistado pela participação do Conselho Federal no cenário normativo da contabilidade brasileira torna pertinente a indagação, sendo oportuna a abordagem do tema a partir da seguinte reflexão: como em princípio atos administrativos não fazem lei, ou seja, já que ao Conselho é vedado inovar em relação à lei, deveremos concluir, necessariamente, que a vigência dos novos procedimentos contábeis será aquela prescrita na própria lei.

Contudo, é indispensável ressaltarmos, entre "parênteses", que, se porventura a empresa perseguir o entendimento de que se obriga apenas às prescrições contábeis presentes no Código Civil, portanto, sem recurso à lei das sociedades anônimas, não terá parâmetros para elaboração de quaisquer das demonstrações contábeis, visto que a única contabilidade admitida pela legislação societária, pelo Judiciário, por instituições financeiras e, dentre outros, pelo Direito Administrativo, leia-se, em processos licitatórios, é justamente a que advém da Lei nº 6.404/1976.

Assim sendo, pressupondo a validade da aplicação "universal", ainda que por regência supletiva, do instituto contábil presente na lei das sociedades anônimas, como a Lei nº 11.638/2007 produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, as primeiras demonstrações contábeis encerradas após esta data já deveriam estar de acordo com o novo regramento, senão no todo, ao menos, em parte. Em outras palavras, aquelas elaboradas em 31 de dezembro daquele ano, e daí em diante.

Esta leitura, que é consequente da noção de ordenamento ou hierarquia das normas jurídicas, na realidade, cria um quadro bem mais sombrio à entidade contábil, pois a transição teria sido iniciada ainda em 2008, estando, desta forma, com todas as demonstrações posteriores a este período em franco desrespeito à lei, se persistirem as bases do caso lançado inicialmente.

Ocorre que o órgão regulador, de fato, apoiou um cenário mais favorável às pequenas e médias empresas, pois reconhecera como data de transição o período iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010, estando implícita a possibilidade de adaptação das contabilidades até o encerramento do exercício - 31 de dezembro.

Isto posto, na hipótese de a empresa não ter conseguido realizar os procedimentos em 2010, tal fato deveria ter sido destacado em notas explicativas e, neste sentido, sempre que alguém com competência para questionar o procedimento o fizer, os devidos esclarecimentos deverão ser apresentados, o que, claro, não eximirá os responsáveis da penalização ou consequência eventualmente cabível.

Por enquanto, além do risco plausível de notificação pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, há talvez o risco de maior envergadura, aquele decorrente do ambiente mercadológico em que a empresa atuar, como, por exemplo, restrições licitatórias ou cadastrais de toda sorte.

A propósito, o Conselho não tem poder algum para penalizar a empresa, propriamente dita, é ao seu contador que ele se volta. Enquanto a empresa responderá, em especial, àqueles que lhe solicitarem as demonstrações, cuja não conformidade adquira contornos relevantes.

Não devemos nos esquecer ainda de que correrá o risco de arbitramento de resultados o contribuinte que, obrigado à manutenção da contabilidade nos termos da lei, o despreze de forma cabal.

Aspectos que nos levam a sugerir a pronta adequação dos procedimentos invocados na produção contábil, valendo-se o interessado de todos os recursos que a legislação oferece para a correção de erros, pois o momento mais apropriado para que se evitem os danos da torrente é, sem dúvidas, rio acima.

Por derradeiro, teremos que reconhecer de novo a plausibilidade de outras considerações, mas, como o coração do ponto apresentado já foi atingido com as observações acima, em benefício da objetividade, encerraremos com uma recomendação adicional:
- Caros gestores, não creiam gratuitamente nas orientações enviesadas que alguns profissionais querem lhes impor, antes examinem suas bases para ver se elas procedem de fontes legítimas, porque são muitos os equívocos sobre essa matéria, que, se adotados, colocariam em risco os processos empresariais. Se duvidamos até do diagnóstico médico, buscando uma segunda e terceira opinião, certamente, temos o direito de assim fazê-lo também no contexto das demais profissões regulamentadas.



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