Considerações sobre os crimes tributários


À parte das discussões infindáveis que buscam estabelecer o grau de relacionamento entre o Direito Administrativo e o Direito Penal, seja para se lhes abstrair as similitudes, oriundas do que pode ser designado de correlação conceitual entre os ramos, seja para ressaltar as não correspondências, é fato que certa medida de entrelaçamento se faz presente, pois, não raro, os atos administrativos são requisitados ao adequado esclarecimento de condutas ilícitas como, por exemplo, em flagrante desrespeito aos preceitos da ordem tributária, assim considerado pelo grau de distanciamento do sujeito com a diretriz infringida.

Naturalmente, assim o é porque há um bem jurídico protegido também na hipótese dos crimes tributários, principiando pela ordem jurídica, que visa assegurar a função arrecadadora do Estado, indispensável à formação e manutenção do patrimônio público que subsidiará as necessidades dos indivíduos tutelados, a despeito das dissenções doutrinárias e dos desafios para a defesa de cabimento ou não de algumas das modalidades sancionatórias previstas na lei penal, quando aplicadas aos crimes contra o Erário.

Por tal característica, cabe considerar a propriedade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, já que, conforme a lição de F. de Assis Toledo (Princípios básicos de direito penal; São Paulo: Saraiva, 1985; p. 133), "o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas".

Esta noção, seguramente, é realçada pela norma administrativa que prevê, por exemplo, tanto "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00", quanto "o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00" (Portaria MF nº 49/2004).

A viabilidade de aplicação do princípio se confirma ainda, em meio ao cabedal, pelo REsp nº 763.097:
Penal. Recurso em sentido estrito. Descaminho. Princípio da Insignificância. Negativa de vigência ao art. 334 do CP.
1. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante, justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança.
2. A habitualidade não pode ser caracterizada pela mera instauração de um procedimento administrativo.
3. Negado provimento ao recurso em sentido estrito.

Em adição, ressalta-se a indispensabilidade do prévio esgotamento da via administrativa em relação aos crimes fiscais, visto ser inafastável a premissa Constitucional que consagrara: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV).

Isto porque, devido à natureza técnica de alta complexidade da matéria, se a instância precursora não esgotar o rol de procedimentos previstos por seu próprio estatuto, seria sonegado ao inquérito o conjunto probatório que permitisse o oferecimento de denúncia realmente fundada.

Neste sentido, destaca-se da jurisprudência a lição prolatada no HC 9906:
Processual penal. Penal. Crimes contra a ordem tributária. Lei nº 9.430/96. Ação penal. Representação fiscal. Ato prescindível. Reconhecimento do direito na esfera administrativa. Irrelevância. Denúncia. Inépcia. Trancamento.
- Em sede crimes contra a ordem tributária, a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96 não é condição de procedibilidade para a promoção da ação penal, podendo o Ministério Público, no exercício de sua competência legal, valer-se de quaisquer outros elementos informativos da ocorrência do delito para oferecer a denúncia.
- A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais.
- Contém a mácula da inépcia a denúncia que formula acusação genérica de prática de crime contra a ordem tributária, sem apontar de modo circunstanciado a participação da ré no fato delituoso.
- A mera qualidade de sócio ou diretor de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência de crime de sonegação fiscal, não autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada uma acusação penal em Juízo.
- Habeas-corpus concedido.

Dessas breves linhas, naturalmente, não se deve depreender que a lei ampare o comportamento delituoso, visto que, pelo contrário, atendidos os requisitos próprios, o conduz justamente à sanção pertinente.

De fato, o que ocorre, além da busca de equilíbrio da relação custo-benefício na aplicação da lei processual aos crimes tributários, é a contenção da já não aparente voracidade estatal que, se deixada a esmo, no afã de coibir atos tipificáveis como ilícitos, desrespeitaria mesmo a menor das salvaguardas constitucionais.



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