Terceiro Setor se sujeita à nova contabilidade


Embora esteja relativamente bem sedimentada a reforma da legislação contábil, no contexto da convergência ao padrão internacional, vez por outra surgem dúvidas que merecem atenção como ocorre, por exemplo, com o terceiro setor: teria sido afetado também? E quando à Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, o que fazer se o órgão concedente da subvenção exigi-la na prestação de contas?

Inicialmente, é preciso destacar que no plano formal a vigência da lei nº 11.638/2007 eliminou por completo a possibilidade de elaboração da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), relatório este que foi substituído pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).

Apesar disto, quando a entidade contábil estiver sujeita à prestação de contas nos termos do regramento previsto por tribunal de contas ou órgão equivalente é importante verificar se a norma em vigor ainda exige a apresentação da DOAR, porque, embora seja possível o questionamento de tal exigência, é preferível apresentá-la em conjunto com nota explicativa que esclareça a não exigibilidade formal do que correr o risco de ter as contas reprovadas, tendo assim que se sujeitar a rito desgastante para a defesa de seu direito.

Naturalmente, mesmo que a norma do tribunal de contas não faça alusão à Demonstração dos Fluxos de Caixa, visto que passou a ser obrigatória pela legislação reformada, deverá acompanhar o conjunto completo de demonstrações contábeis, que por certo atinge a todos:
- Balanço Patrimonial;
- Demonstração do Superávit ou Déficit;
- Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC (e DOAR, se exigida na prestação de contas a que se sujeitar a entidade);
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Social - DMPS; e
- Notas Explicativas.

Reconhecidamente, a Resolução CFC nº 877/2000 e a Resolução CFC nº 838/1999, dentre outras, ainda são aptas à regulação da contabilidade do terceiro setor, mas devem ser tomadas no contexto da legislação atualizada, porque o desprezo à vigência da lei que disciplina os novos critérios contábeis implicaria em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, o que é inconcebível.

Por fim, tais entidades deverão adotar no que couber os critérios recepcionados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que versem sobre: Escrituração Contábil; Subvenção e Assistência Governamentais; Ativo Imobilizado e respectiva Interpretação sobre a Aplicação Inicial; Operações de Arrendamento Mercantil; etc. Portanto, com a implicação de que o terceiro setor também foi afetado pelo padrão internacional de contabilidade.



Lista completa de publicações