Seja para utilização em processo produtivo, seja para a comercialização direta, tem sido crescente o interesse por parte de gestores na compreensão dos impactos oriundos da legislação tributária na importação de bens, razão pela qual apresentamos um roteiro preliminar sobre o assunto, para que as análises se deem a partir dos principais instrumentos disciplinadores.
Alertamos para a necessidade de se investigar se o bem objeto da importação conta com tratamento diferenciado quanto às incidências, por estar enquadrado em alguma das previsões Constitucionais, como a que ocorre no contexto de operações imunes ou, extensivamente, com suspensão do imposto, dentre outras.
A lista é razoável, mas cabe o exame, ao menos, das principais normas que tratam a respeito de: a) imposto de importação - II (Decreto nº 6.759/2009, art. 69 e seguintes); b) imposto sobre produtos industrializados - IPI (Decreto nº 7.212/2010); c) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS (Lei Complementar nº 87/1996; v. legislação da Unidade Federada); d) Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Decreto nº 4.524/2002).
Embora seja dada prominência aos contribuintes do imposto pelos regimes do lucro real e do presumido, é recomendável verificar ainda as particularidades do controle de preços de transferência previstas na Lei nº 9.430/1996, a partir do artigo 18, já que a empresa pode estar enquadrada em algum dos requisitos ali estabelecidos.
Destacamos que mesmo na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime tributário diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (art. 13, § 1º) deverá ser observada a incidência dos impostos e contribuições que em regra são exigíveis na importação, exceto, naturalmente, se operação estiver sujeita a imunidade, suspensão ou outro dos institutos que podem lhe conferir tratamento especial.
Aproveitamos ainda para ressaltar que de forma usual o regime do Simples Nacional não admite a recuperação dos tributos pagos na importação de bens, enquanto se o contribuinte estiver no regime do lucro presumido é possível fazê-lo, dependendo das particularidades, em relação ao IPI e ICMS; e também em relação ao Pis e à Cofins, na hipótese do lucro real.
Assim, é imprescindível analisar o caso concreto, inclusive para criticar a viabilidade do regime vigente, porque, apesar de haver algumas facilidades no regime do Simples Nacional ou mesmo do lucro presumido, há o risco de a carga tributária vir a comprometer a atividade empresarial.
Por outro ladro, no regime do lucro real rotineiramente pesam as obrigações acessórias e a amplitude normativa, que podem gerar desafios extras à equipe gestora, visto que os requisitos técnicos previstos exigem qualificação diferenciada. Mas, independentemente do modelo em vigor, é muito oportuno questionar no dia-a-dia: há alternativa(s) lícita(s) para a economia tributária na importação de bens?