Considerando o fato de que o contribuinte não conseguirá recolher imposto ou contribuição cujo valor devido seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), alguns gestores ou prepostos podem questionar em qual período é necessário declarar o crédito tributário no atendimento de obrigação acessória como, por exemplo, é o caso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF): no mês de apuração ou de efetivo pagamento?
Conforme esclarecimentos da própria Receita Federal, nos termos da legislação em vigor:
Os impostos ou contribuições apurados inferiores a R$10,00 (dez reais), devem ser informados na DCTF Mensal, nos períodos em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, ainda que não tenham sido efetivados os respectivos pagamentos até a data prevista para a entrega da DCTF Mensal, tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, que veda a utilização de Darf para pagamento de impostos e contribuições de valor inferior a R$10,00.
Assim sendo, na DCTF de cada período deverá constar apenas a contribuição efetivamente apurada, ocorrendo o acúmulo apenas para fins de pagamento, independentemente do número de períodos que venham a ser acumulados, em benefício do recolhimento mínimo.
Vale atentar para o fato de que no DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) do mês em que ocorrer o pagamento, o período de apuração a ser informado será sempre o relativo à última contribuição apurada.
Como na DCTF do período mais antigo, que foi acumulado em DARF de período posterior, pode não haver tempo hábil para informação sobre o pagamento a presunção é a de que o sistema da Receita Federal do Brasil segregará as informações.
Uma sugestão que a própria Receita ainda apresenta, para serem evitados transtornos, principalmente oriundos da inexistência de movimentação no extrato do contribuinte, diz respeito à realização do pagamento mínimo de R$ 10,00 (dez reais) no primeiro período com posterior compensação da parcela paga a maior.
Apesar da plausibilidade da sugestão do órgão, acreditamos que com obrigatoriedade universal da apresentação de DCTF a justificativa da falta de movimentação ficou bem mais simples, devendo ficar registrado que, segundo a legislação vigente, o pagamento obrigatório deverá ocorrer sempre o tributo acumulado atingir ou ultrapassar a importância de R$ 10,00 (dez reais).
Então, as contribuições apuradas - mesmo que abaixo de R$ 10,00 - devem ser informadas nas respectivas DCTFs no campo "Valor do débito" e o pagamento no campo "Pagamento com DARF" - cuja informação constará também nas demais DCTFs, porventura, ainda não transmitidas.