Quando da análise dos documentos gerados na atividade empresarial há situações em que os responsáveis pela contabilidade se questionam sobre o que fazer diante da evidência de que nem todos os valores movimentados são da pessoa jurídica ou, se de fato o forem, ficam em dúvida sobre se cabe realmente o registro de operações cujos comprovantes não sejam satisfatórios como, por exemplo, recibo ou orçamento em substituição a notas fiscais, dentre outros desafios.
A este respeito é preciso considerar primeiro o conjunto de obrigações decorrentes das operações da empresa, nos termos do Novo Código Civil (arts. 1.179-1.195), sem prejuízo das remissões por regência supletiva à Lei das Sociedades Anônimas, sempre que a matéria o requisitar.
O caput do art. 1.179 não deixa margem para dúvidas: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva".
A significação de ordem prática é a de que os fatos passíveis de mensuração econômico-financeira e, neste contexto, caracterizadamente fatos contábeis, devem ser registrados "por ordem cronológica de dia, mês e ano" (art. 1.183).
Dentre às implicações, cabe destacar que: "No exercício de suas funções, os prepostos (contabilista e outros auxiliares) são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos" (art. 1.177, § único).
Reconhecendo que muito mais pode ser dito sobre isto, todavia, em benefício da objetividade, proporemos apenas o seguinte argumento: se a contabilidade pressupõe o registro fiel de todos os eventos econômico-financeiros com os quais a empresa se envolve, por si ou seus prepostos, poderá ignorar o registro de alguma operação?
Como a resposta é um enfático não, é inconcebível a aplicação da máxima shakespeariana neste assunto (adap.: "Contabilizar ou não, eis a questão"), que, sem prejuízo de outros, reclama a observância do princípio da legalidade.
Se é que haveria propriedade em reconhecê-lo, os únicos eventos passíveis de não contabilização são aqueles dos quais os profissionais responsáveis por fazê-lo não detenham quaisquer informações, isto em conduta que não enseje o menor grau de dúvida acerca de sua boa fé.
Mas, para inibir desvios, o Conselho Federal de Contabilidade adverte, na Resolução CFC nº 803/1996:
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais...
IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores...
VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia...
VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão...
Não menos importante e em meio ao cabedal, cabe atentar ainda para a seguinte previsão, igualmente, nos termos da Resolução CFC nº 803/1996:
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade...
II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe...
VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita...
XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade...
Por certo, a complexidade da temática impõe o reconhecimento de que por este espaço jamais conseguiríamos percorrer suas particularidades de forma a esgotar as implicações, alternativas ou remissões legais, servindo estas linhas mais como apoio a estudos do que como manual ou parecer concluso.
Entretanto, é imperativo o destaque de que a melhor saída - quando documentos são sonegados ou informações são insuficientes - é sempre pela via da comunicação, que deve se revestir de um mínimo de formalidade, como se dá, por exemplo, com a notificação para abordagem de "eventual circunstância adversa", nos termos em que prevê o Conselho Federal de Contabilidade.