Critério para presunção na execução de obras


Na apuração do imposto e da contribuição devidos no regime tributário do lucro presumido, é importante que o contribuinte esteja atento ao fato de que nem sempre cabe a utilização do percentual reduzido de presunção, na hipótese de 8% (oito por cento).

Dentre as manifestações do órgão, selecionamos as orientações abaixo, que expõe com fundamentos o critério a ser perseguido pelos prestadores de serviços na construção civil, em especial, na execução de obras por empreitada:
Delegacia da Receita Federal do Brasil - 2ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 18, de 3 de agosto de 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Lucro Presumido. Serviços de construção civil por empreitada. Base de cálculo.
As receitas brutas auferidas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, decorrentes da prestação de serviços de construção civil por empreitada, estão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto quando essas receitas decorrerem de contratos que exigirem, do empreiteiro, o fornecimento da totalidade dos materiais empregados e incorporados à obra, quando será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para apuração do IRPJ e de 12% (doze por cento) para apuração da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF nº 480, art. 1º, §§ 7º, inciso II, e 9º e art. 32, inciso II.

É preciso considerar ainda que se faz necessária a organização do controle interno para a comprovação dessas informações, pois, além de a contabilidade ter que registrar a efetiva utilização de materiais na execução dos contratos, é sempre possível a crítica dos dados, inclusive com recurso ao contrato firmado, bem como pela circularização de dados, ou seja, mediante a comparação entre as informações sob responsabilidade do tomador e aquelas registradas pelo prestador.



Lista completa de publicações