Operação interestadual tornará obrigatória a NF-e


Alguns contribuintes sujeitos à legislação paranaense têm indagado acerca da previsão de que, na hipótese de serem realizadas operações com destinatário localizado em unidade da Federação diversa, não tendo ainda incorrido em exibilidade por outro fator, estariam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) apenas nestes casos.

Tal ponderação é verdadeira em parte, pois a norma principal nos dá conta de que os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações, com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, a partir de 1º de janeiro de 2012, estarão obrigados à emissão da NF-e relativamente a todas as operações por eles realizadas (NPF nº 95/2009, item 7).

No Estado do Paraná, o tema é disciplinado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 095/2009 (consolidada com as alterações das NPFs n 067/2010, 104/2010, 108/2010 e 058/2011), que, dentre outros, prevê:
6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
6.1. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
6.2. com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
6.3. de comércio exterior.
7. Até 31 de dezembro de 2011, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3, estendendo-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a todas as operações por eles realizadas.
7.1. a hipótese do subitem 6.2 não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
7.2. a obrigatoriedade das hipóteses do item 6 fica prorrogada:
7.2.1. para 1º de março de 2011, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02 e 6190-6/99.
7.2.2. para 1º de outubro de 2011, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/02, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00 e 5823-9/00.
7.2.3. para 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5812-3/00 e 5822-1/00.
7.3. A dispensa da obrigatoriedade prevista no item 7.1 não se aplica aos contribuintes já obrigados à emissão de NF-e conforme disposto no item 7.

Portanto, é indispensável que o contribuinte busque a organização necessária ao atendimento dessas regras, conciliando os recursos existentes com aqueles exigidos pelos novos procedimentos, sob pena de ter inviabilizada a continuidade de suas operações.



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