Reflexos do novo método de cálculo da depreciação


A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o Parecer Normativo nº 1 de 29 de julho de 2011 (DOU de 09/08/2011), em defesa de que os novos procedimentos usados no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), ressaltando que devem ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Diante deste posicionamento do órgão e também devido aos reflexos na apuração do ganho de capital pela alienação de tais ativos, têm havido indagações sobre o exato alcance do ato administrativo, visto que a legislação societária reformada leva à adoção de critérios potencialmente distintos dos anteriores, embora, sob certas condições, seja possível demonstrar a sintonia do novo modelo com as previsões do Regulamento do imposto de Renda (RIR), especialmente, as dispostas nos arts. 305 a 310.

Por razões que entendemos serem óbvias, em privilégio da perspectiva do Fisco, o responsável pelo dito parecer, tocou apenas sutilmente na regra que pode legitimar de forma cabal os reflexos tributários dos novos procedimentos contábeis, no que concerne ao cálculo do encargo de depreciação, amortização ou exaustão, conforme o caso, e, por extensão, do reconhecimento do ganho de capital, quando da alienação respectiva do bem.

Referimo-nos ao disposto no § 1º, do art. 310:
A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. [grifamos]

Entretanto, segundo já o manifestamos em algumas ocasiões, a legislação societária não exigiu que o conjunto probatório atendesse ao rigor da norma tributária, ou seja, que, dentre as possibilidades, houvesse o amparo de laudo pericial. O que significa que o preceito contábil poderá ser atendido com grau de qualidade formal variável, se considerados os aspectos orçamentários do empresariado.

Como nem todas as empresas estarão em condições de contratar serviço de avaliação especializado, tendo preterido levantamento rigoroso, somente conseguirá atender a nova legislação contábil com medidas mais simples e, assim, em consonância aos recursos disponíveis. Podem ser usados desde dados históricos internos até informações oriundas de publicações técnicas, por exemplo.

Ocorre que ao proceder desta forma, embora a empresa atenda à legislação societária, esbarrará num impedimento ante a norma fiscal. Em outros termos, por não conseguir reunir conjunto probatório adequado para suporte dos novos critérios, nos termos do art. 310 do RIR, para fins tributários, nesta hipótese, realmente, prevalecerá o critério de depreciação aprovado pela Receita Federal.

Então, revisando a ementa do ato administrativo aqui citado, além de concluir estas considerações, registramos que os novos procedimentos usados no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), exceto se fizer prova dessa adequação, quando adotar critérios distintos daqueles regularmente privilegiados pelo Fisco.

Cabe ressaltar ainda que, conforme prevê o art. 110, do Código Tributário Nacional:
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.



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