Que o mercado dê a sua sentença


Fora de sintonia com o mercado e principalmente com o empresariado, que deveria ter a oportunidade de se manifestar a respeito do tema, alguns profissionais da contabilidade ainda resistem ao modelo que se instalou no país com a promulgação da Lei nº 11.638/2007, investindo agora na argumentação de que, como o Decreto-Lei nº 9.295/1946 foi alterado pela Lei nº 12.249/2010, a produção de efeitos se daria, quando muito, a partir de 16 de dezembro de 2009, embora intentem legitimar como válida a vigência a partir da data de sua publicação, na hipótese, 14 de junho de 2010.

A razão para a empreita advém da inclusão da alínea "f", no artigo 6º do decreto-lei, com a previsão de que: "São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade... regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional".

Essencialmente, defenderiam que se tal passou a ser a atribuição do órgão, independentemente da data de produção de efeitos, o significado é o de que eram inexistentes os fundamentos para a atuação anterior, ou seja, todas as resoluções publicadas até então estariam desprovidas de legalidade, obrigando-se o empresariado e, assim, os profissionais envolvidos com a matéria, somente à Lei.

Em outros termos, nenhum dos atos administrativos do Conselho, anteriores à vigência das "novas" atribuições, seriam aptos a alcançar alguém, porque teriam sido elaborados ao arrepio da Lei, logo, revelando-se eivados por inconstitucionalidades.

Não desprezo o fato de que a tese seja passível de defesa no Judiciário, até porque quaisquer direitos pretensamente lesados poderão sê-lo. Mas entendo que o raciocínio é contraproducente, primeiro, porque ignora a relação custo-benefício à maior interessada: a empresa ou entidade contábil.

Segundo, desconsidera a pré-existência do disposto no artigo 36, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, pelo qual: "Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria".

Para que não haja dúvidas, cabe examinarmos as previsões do Capítulo IV invocado:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Reconheço que alguns poderiam apresentar o contra-argumento de que a previsão não é clara a ponto de dispensar algum grau de exercício de interpretação, embora, em regra, não o façam, pois teriam que admitir a necessidade da interpretação autêntica, a qual acabaria por remeter ao órgão responsável pela regulação da contabilidade brasileira, no caso, o próprio Conselho Federal.

Terceiro, e mais grave, demonstram desconhecer a consequência imediata de uma eventual ineficácia dos atos do Conselho Federal de Contabilidade anteriores à vigência da Lei nº 12.249/2010: sem as resoluções, em especial, as pequenas e médias empresas, o que, claro, inclui as microempresas e empresas de pequeno porte, estariam obrigadas estritamente ao que dispõe a lei societária acerca das demonstrações contábeis.

Ora, se foram os atos administrativos que permitiram ao empresariado concluir a transição ao novo modelo contábil no exercício de 2010 (enquanto a Lei o exigiu já em 2008), com a ineficácia daqueles, fatalmente, todos são devedores ante às prescrições societárias nos termos em que fixou o legislador, incorrendo em responsabilização pelos ilícitos a que derem causa.

Exceto se em sua tentativa de defesa conseguissem fazer prosperar a tese de que como as pequenas e médias empresas não são alcançadas diretamente pela Lei nº 6.404/1976, deveriam seguir somente o tratamento contábil previsto no Novo Código Civil, não se lhes aplicando, então, o instrumento por regência supletiva.

Como a Lei nº 10.406/202, em seus artigos de 1.179 a 1.195, não traz estrutura contábil alguma, seja do Balanço Patrimonial, da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração dos Fluxos de Caixa, seja das Notas Explicativas, na realidade, no setor privado, salvo as sociedades anônimas, ninguém mais estaria obrigado à manutenção de contabilidade ou elaboração de demonstrações contábeis.

Isto mesmo, embora desastrosa, a conclusão é inevitável. Afinal, ou o tema é objeto de reserva legal ou não é. Se não é, ninguém terá que seguir quaisquer formalidades em seu sistema contábil. Se é, visto que o Código Civil não passa de norma geral sobre o assunto, igualmente, poderá ser feito o que cada um julgar mais adequado em sua contabilidade. Absurdo dos absurdos, em se tratando da aplicabilidade da legislação pertinente. Mas a implicação é necessária, nesta sôfrega hipótese, claro.

Com a palavra aquele que tem muito a perder e que se reverter o quadro poderá obter ganhos razoáveis ou ao menos eliminar uma boa dor de cabeça: o empresariado... A recomendação de cautela tem a sua razão de ser porque os renitentes à legalidade dos procedimentos contábeis, quando muito buscariam apenas ocultar o fato de que desprezam a Lei. Resta saber se no caso concreto assim o é por dolo ou culpa... Que o mercado dê a sua sentença.



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