Transformação de sociedade limitada para simples


Embora com alguma frequência haja interesse do empresariado pela transformação da sociedade empresária limitada, por exemplo, em sociedade anônima ou ainda em empresário individual, atendidos os requisitos pertinentes, nada há que impeça a transformação de sociedade (empresária) limitada para sociedade simples (limitada).

Algumas das exigências acabam por alcançar também outros eventos de reorganização societária, o que justifica a exposição dos principais cuidados que precisam ser tomados em situações como a mencionada.

No plano legislativo, apesar de sucinto, o regramento está previsto no Novo Código Civil:
Capítulo X
Da Transformação...
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. (grifei)
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
'Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.'
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Assim sendo, após aprovação do evento em reunião (ou assembleia) própria para a deliberação do assunto, bastará incluir uma cláusula que faça alusão aproximada ao seguinte:
Em reunião (ou assembleia] realizada em __/__/____, os sócios deliberaram acerca da transformação da empresa de sociedade (empresária) limitada para sociedade simples (limitada), (aprovando-a por unanimidade,) a qual será regida pelas disposições dos artigos de nº 997 a 1.038, da Lei nº 10.406/2002, bem como pelas demais cláusulas vigentes que não colidirem com o presente instrumento ou com legislação em vigor.

Cabe ainda renovar as cláusulas que vierem a sofrer modificação devido ao evento de transformação, fazendo constar o novo teor, como, por exemplo, o do novo objeto social, na hipótese, típico de sociedade simples. É recomendável também consolidar o contrato social.

Tomadas estas medidas, a alteração deverá ser apresentada para registro ao órgão de Registro do Comércio do Estado em que estiver sediada a empresa, encaminhando-a logo após ao Ofício de Registro de Título e Documentos.

É importante considerar ainda as instruções do "Manual de Atos de Registro de Sociedade (Empresária) Limitada" elaborado pelo DNRC:
3.2.21 - Transformação (mudança do tipo societário) de sociedade empresária em sociedade simples
No caso de transformação de sociedade empresária em sociedade simples, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) arquivar, na Junta Comercial, além dos demais documentos formalmente exigidos...
- se outro tipo societário:
- alteração contratual, devidamente adaptada às disposições do Código Civil/2002, modificando a natureza para sociedade simples e o tipo de sociedade (código do ato: 002 - ALTERAÇÃO; código do evento: 056 - Transformação em sociedade civil/simples);
b) inscrever, no Registro Civil, após o arquivamento na Junta Comercial, a documentação que for exigida por aquele Registro.
3.2.22 - Assinatura da alteração contratual
Caso a alteração contratual não seja assinada por todos os sócios, deverá ser assinada pelos sócios que deliberaram na respectiva reunião ou assembleia , observado o quórum necessário.
3.2.23 - Rubrica
As folhas da alteração contratual, não assinadas, deverão ser rubricadas por todos os sócios ou seus representantes (Lei 8.934/94, art. 1º, inciso I).
3.2.24 - Visto de advogado
Não é obrigatório o visto de advogado na alteração contratual.
3.2.25 - Arquivamento decorrente de decisão judicial
No caso de decisão judicial, serão arquivados a certidão de inteiro teor do despacho ou da sentença transitada em julgado.
3.2.26 - Colidência de alteração com cláusula anterior
Não podem ser arquivadas as alterações com cláusulas conflitantes com a última situação contratual da empresa constante em seu prontuário.

Finalmente, como tais apontamentos levam em conta somente as formalidades contratuais elementares, é importante que os gestores analisem os reflexos potenciais de outros fatores como, por exemplo: reformulação do quadro social, na hipótese de ocorrer dissidência ou ampliação; licença ou registro em órgão responsável por monitorar o impacto da atividade, tanto no que diz respeito ao antigo objeto social quanto ao novo; e as consequências tributárias, principalmente no que concerne ao risco de majoração da carga fiscal, seja a principal, seja a acessória.



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