O Simples Nacional e as importações


Os desafios regularmente presentes na legislação societária e, em particular, na tributária podem deixar o empresariado com dúvidas sobre se, por exemplo, ao realizarem operações de importação de bens, produtos ou serviços, tais eventos provocariam a perda do direito à permanência no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que, dentre outros, lançou as bases do Simples Nacional.

Apesar de estar circunscrita no âmbito das prerrogativas do Estado a determinação do grau de relevância de dado evento para a economia nacional, a matéria aludida está contemplada em lista exaustiva elaborada pelo legislador, notadamente no art. 17 do citado diploma legal, o que torna defesa a imputação de quaisquer consequências superiores às que ali foram estabelecidas.

Do rol contemplado na lei, conforme incisos VIII e IX, somente a importação de automóveis, motocicletas e combustíveis será impeditiva ao recolhimento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, para a microempresa ou a empresa de pequeno porte.

Ademais, do tratado que o legislativo apresentara, no artigo 56, do instrumento respectivo, somente pode ser concebido que a norma, em regra, autoriza tanto as operações de compras quanto as de vendas oriundas do mercado internacional ou a ele destinadas, conforme o caso, ou seja, importações e exportações, propriamente ditas.

Entretanto, caso pretenda ou necessite se valer de modelo societário diverso daquele que é utilizado com regularidade, a sociedade empresária ou simples, sem a participação no capital social de outra pessoa jurídica ou sem a participação de outra pessoa jurídica em seu capital social, é recomendável a realização de estudos que busquem avaliar a extensão de tais reflexos, sob pena de investir justamente em hipótese de vedação às benesses da lei para o tipo.

A despeito de, em regra, não haver restrições às importações, é necessário atentar também para a qualidade da relação existente entre a microempresa ou a empresa de pequeno porte e o fornecedor estrangeiro, pois, se ele estiver enquadrado no conceito de pessoa vinculada, ainda que inexistente qualquer participação societária desta ou nela, alguns procedimentos deverão ser adotados, com destaque aos inerentes ao controle de preços de transferência.

Dos pontos aqui apresentados, depreende-se que se, por um lado, a lei não veda a tais empresas as operações de importação de bens, produtos ou serviços, por outro, não deverão tratar estas transações com desprezo aos balizadores que assegurariam sua legalidade, sob pena de virem a ser instadas à responsabilização pelos ilícitos que tiverem cometido.



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