Importador por conta e ordem


Desde que atendidos os requisitos pertinentes, cujas diretrizes gerais foram esclarecidas pela Receita Federal do Brasil, na seção que trata da Importação por Conta e Ordem, desta forma, considerando-se que o importador de fato é a empresa adquirente, leia-se, a contratante, que acessa os bens objeto da operação por meio de interposta pessoa, o contratado, a importadora não computará como próprios os bens, os direitos ou as receitas, pois pertencem ao terceiro adquirente.

Neste sentido, além de atender às formalidades cabíveis, o importador contratado deverá reconhecer em sua contabilidade, basicamente o seguinte, devendo se utilizar de ativo e/ou passivo conforme a natureza do saldo:
1. Circulante (Outros Créditos ou Outras Obrigações, conforme o caso)
1.1. Gastos incorridos na Importação por Conta e Ordem (Ativo ou redutora do Passivo);
2.2. Adiantamentos recebidos para cobertura de Importação por Conta e Ordem (Passivo ou redutora do Ativo).

Em tese o saldo da operação deve ser nulo, exceto enquanto não forem pagos ou reembolsados os gastos e reconhecida a receita efetiva do importador contratado, valor este que será registrado no resultado do período, fazendo-se acompanhar dos custos e das despesas correspondentes.

Acerca das transferências de recursos entre contratante e importador deve-se levar em conta as regras típicas de negócio jurídico, ou seja, sem prejuízo de outros, com base em contrato que legitime o trânsito dos valores, as transferências se darão contra recibo e serão contabilizadas regularmente.

Quanto às principais formalidades cabe destacar que elas estão descritas nas seções "Requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias" e "Tratamento tributário específico", valendo a pena examiná-las.

Contabilmente o item 1 - já exposto - indica uma alternativa, cabendo destacar que como, em regra, não deve haver mudança relevante na posição patrimonial da importadora contratada, o ideal é classificar ambas as contas em ativo ou passivo, conforme a natureza do saldo, deixando uma delas como redutora.

Ponto importante a constar ainda é o relativo ao controle de "preços de transferência", nos termos da Lei nº 9.430/1996 (arts. 18 a 24-B).
Segundo esclarecimentos adicionais da Receita Federal do Brasil:
Uma vez que o importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria a importadora de fato, a essa pessoa jurídica devem ser aplicadas as restrições e determinações previstas na legislação de "valor aduaneiro" e de "preços de transferência".

Finalmente, cabe alertar para o fato de que tais registros por si não ensejam o reconhecimento de ajustes do Regime Tributário de Transição (RTT), os quais ocorrerão somente se houver distinção entre os critérios societários e os tributários como ocorre, por exemplo, quando a contabilidade registra a receita com base no princípio de competência e a tributação se dá pelo regime de caixa (v. Lei nº 11.941/2009, arts. 15-24).



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