Já está na hora de a sociedade brasileira dar um basta ao desrespeito à Constituição Federal, que jamais autorizou o privilégio de uns em prejuízo de todos os outros. É fato, da forma como é exercido no país, o direito de greve é um flagrante retrocesso, pois a pretexto de proteger certa classe de trabalhadores condena ao martírio toda a população.
Não estou defendendo que a Constituição o vede, já que admite, sim, tal conduta. O que chama a atenção é que o seu exercício como algo natural não tem o menor respaldo jurídico, já que se trata de medida extrema passível de ser invocada somente na hipótese de ser "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral" (Lei nº 7.783/1989, art. 3º).
Mesmo que fosse o caso de se lançar mão do expediente, na defesa dos direitos pretensamente lesados, há premissas que têm que ser observadas, sob pena de a greve se caracterizar como, no mínimo, abusiva.
Por exemplo: é lícito aos grevistas "persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve"? Certamente, desde que mediante "o emprego de meios pacíficos" (art. 6º, I).
"Empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem"? Segundo a lei, "em nenhuma hipótese" (art. 6º, § 1º).
É lícito "às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento"? Naturalmente "é vedado" (art. 6º, § 2º).
Mas, aqui cabe uma breve reflexão: como a empresa tem o direito de formar suas equipes com trabalhadores produtivos e responsáveis e o dever de priorizar o vínculo com aqueles comprometidos com a sociedade brasileira, lei alguma ou mesmo Tribunal pode privá-la ou isentá-la do direito ou dever de planejar ao longo do ciclo operacional as contratações viáveis e/ou demissões necessárias.
Outro ponto interessante, cujo desconhecimento por alguns dos sindicalistas e de seus incautos seguidores revela a fragilidade de suas condutas, é que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão [jamais] impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa" (art. 6º, § 3º).
Aos que ainda se iludem julgando que vários desses movimentos têm legitimidade, é recomendável o contato com a previsão do próprio Legislador: "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11).
Aliás, cabe considerar que "são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (art. 11, § único); além de que "são considerados serviços ou atividades essenciais" (art. 10, I a XI):
- Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- Assistência médica e hospitalar;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- Funerários;
- Transporte coletivo;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Telecomunicações;
- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- Controle de tráfego aéreo;
- Compensação bancária.
Logo, não é difícil constatar que, na prática, esse pessoal que protesta contra o corporativismo, contra o direito à propriedade pertencente ao outro e, dentre as possibilidades, pela quebra dos contratos, inclusive, de trabalho incorre, ao menos, em abuso de direito (art. 14) e no desrespeito à "dignidade da pessoa humana" (Constituição Federal, art. 1º, III). Abaixo a mediocridade!