Estamos às voltas com protestos pelo fim do capitalismo, da globalização e da corrupção, e, em meio a um vasto repertório, também temos algumas vozes bradando em prol da ampliação de benefícios trabalhistas; como se isto bastasse para desencadear algum tipo de mudança consistente. Seria cômico não fosse a tragédia implícita.
Não que as pessoas envolvidas com tais manifestações não tenham o direito de expressarem a sua opinião, pois, sem dúvidas, o têm; mas a eficácia do ato é flagrantemente inócua, levando-se em conta a maneira como se configura - isto na hipótese de não vir a se revelar uma forma de autoflagelação.
Apesar disto, até que é um exercício interessante ouvir as razões de vários desses manifestantes sobre o porquê de defenderem o fim do capitalismo e da globalização, por exemplo. Temos a oportunidade de nos convencer de que o ser humano é capaz de pensar o aparentemente impensável.
A situação só se complicará um pouco se nos atrevermos a indagar por propostas. Na hora de defender uma alternativa viável, para além do mero discurso com contornos anarquistas, somos confrontados por um silêncio enigmático ou por respostas evasivas, como se a realidade lhes escapasse de forma sorrateira.
Não ousarei, ao menos, aqui, discutir o capitalismo ou a globalização, deixando para fazê-lo oportunamente, se for o caso. Entretanto, acerca das demais facetas desses protestos cabe introduzir uma reflexão, já que nesses movimentos há participantes que de boa-fé aspiram a algum grau de êxito.
É importante denunciar a corrupção, com o intento de desencorajá-la e, se oportuno, condenar os envolvidos? Certamente que sim, porque se a sociedade permanecesse calada o tormento poderia vir a se eternizar - o que no fundo ninguém deseja que aconteça.
Mas, para que haja alguma chance de sucesso na empreita é imprescindível que os mentores tenham feito o dever de casa e, assim, que saibam as linhas gerais do que prevê o nosso Direito sobre a questão.
Sem que adentremos em incursões teóricas que não ajudariam muito, recomendo o resgate de três noções elementares: a primeira, no sentido de que "não há crime sem lei anterior que o defina"; a segunda, pelo fato incontestável de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado"; e a terceira, numa lição primorosa do Constituinte, esclarecendo que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CF/1988, arts. 5º, XXXIX, XLV e LVII).
Em outros termos, se de fato queremos acabar com a corrupção ou, ao menos, inibi-la o alvo de nossos protestos tem que ter, no mínimo, um rosto e um nome, além de ter sido flagrado na conduta ilícita.
De posse de tais dados é necessário ainda o oferecimento de denúncia no órgão competente ao seu acolhimento, afinal é preciso mais do que meras suspeitas para que o Estado efetivamente condene o criminoso.
Se tudo o que conseguirmos for realizar a dança da chuva - claro que em períodos de seca - confirmaremos que o ritual funciona sempre, pois, se tivermos paciência para esperar, em algum momento os céus enviarão as torrentes tão desejadas.
O problema é que tais manifestações de protesto não são vendidas com este grau de realismo. Muitos ali acreditam que o seu brado será ouvido. E até poderia ser, desde que o protesto fosse qualificado e endereçado - em especial, por ocasião do acesso às urnas.
Se não fosse um completo absurdo, confesso que ficaria com a impressão de que esta falta de objetividade é obra de encomenda, talvez daqueles que não podendo impedir o movimento tenham decidido estimular a sublimação de seu propósito...
Ora, presumindo a boa-fé, o que afinal podemos esperar daqueles que demonstram ignorar os aspectos mais básicos da Constituição?
Além do que já foi aqui indicado, é notório que poucos dos envolvidos com tal sorte de movimento compreendem ainda o preceito de que "a lei não prejudicará o [...] o ato jurídico perfeito" (CF/1988, art. 5º, XXXVI), assim entendido "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º, § 1º). Isto porque, em regra, a nova lei alcança, em especial, os novos atos ou fatos.
Aliás, é o tipo de premissa que deverá ser considerada, extensivamente, na análise dos reflexos da recém-promulgada Lei nº 12.506/2011, a que previu a ampliação do prazo do aviso prévio - com adição aos usuais trinta - de três dias por ano de serviço prestado (na mesma empresa), podendo atingir, no máximo, noventa dias.
Neste caso, defender a retroatividade do benefício equivale a dar um tiro no próprio pé, visto que em vez de favorecer o trabalhador a investida irá ampliar as dificuldades de preservação do emprego, estimulando o empresariado a maior zelo nas contratações; afinal a meritocracia é o critério por excelência para promoções consistentes, a despeito do que tente impor uma legislação ou campanha em descompasso com a realidade.
São por detalhes como esses que muitos acabam prestando um verdadeiro desserviço à sociedade... Daqui a pouco vão querer protestar pelo retorno às eras medievas, pois a mesma tecnologia que promove a qualidade de vida, produtos e serviços reduz postos de trabalho... Ou seja, fazem um barulho enorme, só que tudo fica "como dantes no castelo de Abrantes".