Arrendamento mercantil e regime não cumulativo


Têm sido intensas as discussões sobre o tratamento dispensável na contabilidade aos contratos de arrendamento mercantil, a ponto de alguns contribuintes pelo regime da não cumulatividade acabarem ficando em dúvidas sobre se realmente poderiam aproveitar os créditos sobre as contraprestações pagas em tais operações.

Primeiramente, cabe o destaque de que o arrendamento mercantil financeiro ou operacional para fins societários, cujos procedimentos têm suas peculiaridades, em nada se confunde com aquele para fins tributários, motivo pelo qual deve entrar em cena o Regime Tributário de Transição (RTT).

Acerca dos créditos sobre a contraprestação decorrente desses contratos, ao examinarmos as previsões da Lei nº 10.833/2003, constatamos que o art. 3º abre esta possibilidade (V) sem que, contudo haja alguma restrição expressa, além da vedação direcionada ao contrato cujo arrendador seja optante pelo Simples Nacional.

Esta interpretação inclusive é corroborada pela Solução de Consulta nº 136/2009, por meio da qual, segundo a Receita Federal do Brasil,
Pode ser descontado o crédito da Cofins calculado em relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de equipamentos utilizados nas atividades da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica. No caso de arrendamento de equipamentos, é possível o desconto de créditos da Cofins, desde que o bem seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES.

Naturalmente, não deve nos escapar o fato de que o órgão se concentra em contraprestações sobre máquinas e equipamentos (IV), enquanto o legislador se referiu expressamente a "contraprestações de operações de arrendamento mercantil" (V), sem restringir o tipo de bem, embora o contexto seja o de bens necessários na atividade da empresa, aliás, critério usualmente aplicável para determinar quando dada despesa será operacional e, portanto, dedutível.

Logo, exceto se houver alguma particularidade no caso concreto que venha a exigir tratamento diverso, a conclusão é a de que, sim, é possível o crédito pelo contribuinte sobre as contraprestações de arrendamento mercantil, excetuado o valor residual garantido (VRG), o qual deverá seguir as regras de créditos sobre o encargo de depreciação.

Por fim, é preciso ressaltar ainda que se o contrato em questão for financeiro para fins societários, os encargos contábeis deverão ser anulados nos controles fiscais para a recepção da despesa que realmente é dedutível, na hipótese, aquela oriunda dos pagamentos regulares na forma de contraprestação e respectivo encargo sobre o VRG, quando cabível.



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